quinta-feira, 17 de abril de 2014

LEI COMPLEMENTAR Nº 129, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1995


Dispõe sobre a organização do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte 
e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE;
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL

Art.1º. O Governador do Estado do Rio Grande do Norte é o Chefe do Poder Executivo
§ 1º Os secretários de Estado são auxiliares diretos do Governador no desempenho das funções de direção superior da Administração Estadual.
§ 2º Constituem unidades de apoio, assessoramento e representação do Governador, nas áreas de suas respectivas competências, o Gabinete Civil, o Gabinete Militar, a Assessoria de Comunicação Social, a Consultoria Geral do Estado, a Procuradoria Geral do Estado, o Conselho de Desenvolvimento do Estado e o Escritório de Representação do Governo no Distrito Federal.
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL
Art. 2º. A administração pública estadual ordena-se segundo princípios de hierarquia de descentralização interna, de articulação de ações, de atuação executiva concentrada nos serviços essenciais e funções públicas indelegáveis, de promoção de atividades econômicas e de sua regulamentação contra práticas injustas
Art. 3º. As ações do Poder Executivo visam a assegurar prioritariamente
I - educação, saúde e segurança pública a população do Rio Grande do Norte;
II - infra-estrutura para o desenvolvimento econômico e social do Estado do Rio Grande do Norte;
III - atendimento às populações carentes.
Art. 4º. A ação do Poder Executivo faz-se através de órgãos e entidades integrantes da Administração Direta e Indireta.
Parágrafo Único - A exploração de serviços públicos poderá ser delegada a terceiros, mediante concessão ou permissão, nos termos da Lei.
Art. 5º. A Administração Direta compreende as atividades típicas do Estado, constituindo-se dos seguintes órgãos
I - Governadoria;
II - Vice-Governadoria;
III - Secretarias de Estado;
  1. de natureza substantiva, responsáveis pelas atividades fins do Poder Executivo;
  2. de natureza instrumental, que provêem os meios administrativos, financeiros e técnicos necessários à ação governamental;
IV - órgãos de regime especial, criados por Lei, dotados de relativa autonomia administrativa e financeira e de quadro próprio de pessoal, para cujo tratamento, no interesse da maior eficiência operacional dos respectivos serviços, seja recomendável a simplificação dos controles aplicáveis à Administração Direta.
Parágrafo Único. A autonomia relativa, a que se refere o inciso IV, decorre da faculdade do órgão de comercializar seus produtos e serviços, manter contabilidade própria e custear seus programas por meio de fundo especial, de natureza contábil, constituído de dotações orçamentárias globais, recursos próprios e demais receitas indicadas na Lei que o instituir.
Art. 6º. A Administração Indireta constitui-se de entidades instituídas por Lei para descentralizar a ação do Poder Executivo, sob regime de independência funcional controlada, compreendendo Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
§ 1º. As entidades da Administração Indireta vinculam-se às Secretarias de Estado, a que estão sujeitas para efeito de controle e fiscalização, nos termos desta Lei.
§ 2º. O Poder Executivo, mediante representante designado em ato do Governador do Estado, terá acesso permanente a todas as contas das entidades da Administração Indireta.
§ 3º. A faculdade assegurada ao Poder Executivo no parágrafo anterior será obrigatoriamente inscrita nos atos constitutivos das entidades da Administração Indireta e informada, para efeito de sua observância, às instituições financeiras com que operem

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Seção I
Estrutura Básica

Art. 7º. A estrutura básica da Administração Direta compõe-se dos seguintes órgãos:
I - Governadoria
  1. órgãos de apoio ao Governador
  1. Gabinete Civil (GAC);Gabinete Militar (GAM).
  1. órgãos de assessoramento imediato ao Governador
  1. Conselho de Desenvolvimento do Estado (CDE);
  2. Consultoria Geral do Estado (CGE);
  3. Procuradoria Geral do Estado (PGE);
  4. Assessoria de Comunicação Social (ACS);
  5. Assessores Especiais do Governador(AEG).
3)órgãos de representação
  1. Procuradoria Geral do Estado (PGE);
  2. Escritório de Representação do Governo no Distrito Federal (Erp-DF);
II - Vice-Governadoria Gabinete do Vice-Governador(GVG);
III - Secretarias de Estado
1) de natureza substantiva:
  1. Secretaria de Interior , Justiça e Cidadania (SEIJC);
  2. Secretaria de Segurança Pública (SSP);
  3. Secretaria de Educação, Cultura e Desportos (SECD);
  4. Secretaria de Saúde Pública (SSAP);
  5. Secretaria de Agricultura e Abastecimento (SAAB);
  6. Secretaria de Trabalho e Ação Social (SETAS);
  7. Secretaria de Transportes e Obras Públicas (STOP);
  8. Secretaria de Turismo, Indústria e Comércio (STINC).
2) de natureza instrumental:
  1. Secretaria de Planejamento e Finanças (SEPLAN);
  2. Secretaria de Tributação (SET);
  3. Secretaria de Administração (SAD).
§ 1º. O Gabinete Civil, o Gabinete Militar e o Escritório de representação do Governo no Distrito Federal, cujos dirigentes têm o título de Secretário-Chefe, bem como a Consultoria Geral do Estado, o Comando Geral da Polícia Militar, a Procuradoria Geral do Estado e a Assessoria de Comunicação Social equiparam-se a Secretaria de Estado, exceto quanto à atribuição reservada ao titular desta de referendar os atos e decretos assinados pelo Governador.
§ 2º. O Secretário de Planejamento e Finanças, na qualidade de Secretário-Executivo do Conselho de Desenvolvimento do Estado, presta assessoramento imediato ao Governador na realização e coordenação de planos e programas.
§ 3º. A polícia Militar, força auxiliar e reserva do Exército, subordina-se ao Governador do Estado, nos termos do § 5º do artigo 144 da Constituição Federal, e integra o Sistema de Segurança Pública do Estado, articulando-se com a Secretaria de Segurança Pública para fins operacionais.
§ 4º. Compete à Polícia Militar, com exclusividade, ressalvadas as disposições de Leis Federais, as atribuições definidas no artigo 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, da Lei Complementar 090, de 04 de janeiro de 1991.
§ 5º. As normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização da Polícia Militar e do seu Corpo de Bombeiros dependem das condições estabelecidas em Lei Federal, na forma do inciso XXI do art. 22 da Constituição Federal.
Seção II Dos níveis de atuação dos Órgãos da Estrutura Básica

Art. 8º. A atuação dos órgãos integrantes da estrutura básica realiza-se nos seguintes níveis:
I - de direção superior, representado pelo Secretário de Estado, com funções de liderança e articulação institucional em sua área de atuação, inclusive de representação e de articulação entre órgãos de entidades do Governo e intergovernamental;
II - de gerência, correspondente e funções de coordenação e controle de programas e projetos e de organização e controle das atividades relativas aos meios necessários ao funcionamento da Pasta;
III - instrumental representado por unidades instrumentais responsáveis pelas atividades de planejamento e finanças e de administração geral, no âmbito de cada Secretaria, devendo as mesmas seguir orientações técnicas da Secretaria de Planejamento e Finanças (SEPLAN) e da Secretaria de Administração (SAD);
IV - de execução programática, representado por unidades e órgãos de regime especial encarregados das funções típicas da Secretaria, desenvolvidas através de programas e projetos ou missões de caráter permanente.
Parágrafo único - Junto ao Secretário do Estado são exercidas funções de assessoramento, a cargo do Gabinete (GS) e da Assessoria Técnica(AT).
Art.9º. A definição das unidades de que tratam os inciso II, III, IV do artigo anterior é feita nos regulamentos das Secretaria de Estado, editados pelo Poder Executivo, reservada à Lei a criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções, inclusive de confiança ou em comissão, tanto na administração direta e nos órgãos de regime especial, quanto em autarquias e fundações.

TÍTULO II
DO ÂMBITO DA AÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

CAPÍTULO I
DA GOVERNADORIA

Seção I
Dos órgãos de Apoio imediato ao Governador
Subseção I
Do Gabinete Civil
Art. 10. Ao Gabinete Civil compete:
I - dar assistência direta e imediata ao Governador na sua representação política e social, bem como coordenar suas relações, nessa área, com os demais poderes do Estado o Ministério Público e o Tribunal de Contas e as autoridades de outras esferas de governo;
II - solicitar aos órgãos da administração direta do Estado providências necessárias ao desempenho das funções de coordenação geral das atividades que lhe competem;
III - acompanhar a tramitação de projetos de Lei na Assembléia Legislativa;
IV - coordenar a elaboração da mensagem anual do Governador à Assembléia Legislativa;
V - controlar a observância dos prazos para manifestação do Poder Executivo sobre solicitações da Assembléia Legislativa e o atendimento de pedidos de informações de Deputados Estaduais;
IV - articular-se com as lideranças do Governo junto à Assembléia Legislativa para equacionamento das questões de interesse político e legislativo da administração estadual;
VII - assistir e assessorar o Governador no trato de matérias e na adoção de medidas relacionadas a seu expediente particular;
VIII - receber, organizar, analisar e preparar o expediente do Governador, fazer publicar seus atos na Imprensa Oficial e acompanhar a execução das ordens por ele emitidas;
IX - supervisionar e controlar a publicação dos atos do Poder Executivo na Imprensa Oficial;
X - cumprir missões determinadas pelo Governador;
XI - cuidar da administração geral do Palácio do Governo;
XII - organizar e dirigir o cerimonial público;
XIII - exercer atividades de natureza humanitária e social;
XIV - exercer outras atividades correlatas.

Subseção II
Do Gabinete Militar
Art. 11. Ao Gabinete Militar compete:
I - dar assistência direta ao Governador no trato e na apreciação de assuntos militares de natureza protocolar;
II - coordenar as relações do Chefe do Governo com autoridades militares;
III - supervisionar a segurança do Governador, de sua família, do Palácio e das residências oficiais;
IV - responsabilizar-se pelo transporte do Governador;
V - receber e analisar os expedientes militares encaminhados ao Governador,, transmitindo e controlando a execução de suas ordens;
VI - fiscalizar e controlar o uso de veículos oficiais, na forma estabelecida em regulamento, para efeito de observância das normas administrativas e de trânsito, respeitada a competência dos órgãos específicos;
VII - exercer outras atividades correlatas.
 
Seção II
Dos Órgãos de Assessoramento Imediato ao Governador

Subseção I
Do Conselho de Desenvolvimento do Estado
Art.12.O conselho de Desenvolvimento do Estado é órgão de assessoramento do Governador em assuntos gerais de administração, orçamento, tributação , política econômica e social, planejamento e outros relacionados com planos e programas governamentais de desenvolvimento.
Art.13. O Conselho, convocado e presidido pelo Governador do Estado, tem como membros permanentes além do Governador, o Vice-Governador, os Secretários de Estado, o Secretário-Chefe do Gabinete Civil e o Consultor-Geral do Estado.
§ 1º. O Secretário do Planejamento e Finanças é o Secretário Executivo do Conselho, cabendo-lhe a elaboração da agenda das reuniões, a preparação e distribuição dos sumários das conclusões e o acompanhamento da sua execução, para orientação do Governador.
§ 2º. As reuniões do Conselho têm caráter de:
a)Gabinete, quando reunidos o Governador, o Vice-Governador, os Secretários-Chefes do Gabinete Civil e Militar, o Consultor-Geral do Estado e todos os Secretários de Estado;
b) coordenação administrativa, quando reunidos o Governador, o Secretário-Chefe do Gabinete Civil e os Secretários de Planejamento e Finanças, de Administração e de Tributação;
c) coordenação social, quando reunidos o Governador e os Secretários de Planejamento e Finanças, de Administração, de Educação, Cultura e Desportos, de Saúde Pública do Trabalho e Ação Social, de Interior, Justiça e Cidadania e da Segurança Pública;
d) coordenação econômica, quando reunidos o Governador e os Secretários de Planejamento e Finanças, de Administração, de Tributação, de Agricultura e Abastecimento, de Turismo, Indústria e Comércio e de Transporte e Obras Públicas e de Trabalho e Ação Social.
§ 3º. Os Secretários de Estado e demais membros, com autorização prévia do Governador, podem fazer-se acompanhar, nas reuniões do Conselho, de dirigentes de entidades da Administração Indireta ou de outros auxiliares.
Art.14. Cabe ao Conselho de Desenvolvimento do Estado opinar sobre:
I - política econômica e financeira do Governo e medidas de incentivo visando ao desenvolvimento e ao fortalecimento das atividades econômicas;
II - política relativa a ação do Governo destinada à assistência, proteção e desenvolvimento sócio-econômico da população;
III - diretrizes gerais dos planos governamentais e a escala de prioridade das suas programações;
IV - revisão, atualização, ampliação ou compressão , segundo a conjuntura administrativa e financeira, do orçamento e da programação a cargo dos diferentes órgãos do Governo;
V - capacidade e conveniência do endividamento do Governo pela contratação de empréstimos e concessão de avais;
VI - criação, transformação, extinção, ampliação, fusão, intervenção e vinculação de órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta;
VII - criação, fusão, transformação, ampliação, remanejamento e extinção de fundos de natureza contábil;
VIII - alterações da política salarial do Governo;
IX - outros assuntos ou matérias sugeridos pelo Governador, Secretário de Estado ou outro membro do Conselho.
Art. 15. A critério do Governador, os pareceres do Conselho de Desenvolvimento do Estado podem revestir-se de força normativa, para efeito de sua observância obrigatória pelo demais órgãos da Administração Estadual.
§ 1º. No caso deste artigo, os pareceres são publicados sob a forma de Resolução, numerada e assinada pelo Presidente e pelos conselheiros votantes.
§ 2º. Os membros dos conselhos e órgão colegiados, não perceberão gratificações ou jetons por reuniões se estiverem no exercício de cargos comissionados, Secretários de Estado, Presidente, Diretores da Administração Direta, Indireta, Fundacionais e Autárquicas.
Subseção II
Da Consultoria Geral do Estado


Art. 16. À Consultoria Geral do Estado compete:
I - assessorar o Governador do Estado em assuntos de natureza jurídica de interesse da administração estadual;
II - pronuncia-se em caráter final, sobre as matérias de ordem jurídica que lhe forem submetidas pelo Governador;
III - orientar os trabalhos afetos aos demais órgãos jurídicos do Poder executivo, com o fim de uniformizar a jurisprudência administrativa;
IV - elaborar e rever projetos de lei, decretos e outros provimentos regulamentares, bem como minutar mensagens de vetos governamentais;
V - exercer outras atividades correlatas.

Subseção III
Da Procuradoria Geral do Estado

Art. 17. À Procuradoria Geral do Estado compete:
I - exercer a representação judicial e extrajudicial do Estado;
II - prestar assessoramento jurídico ao Poder Executivo, relativamente ao controle da legalidade dos atos da Administração Estadual;
III - prestar assessoramento jurídico suplementar às entidades da administração indireta, quando determinado pelo Governador do Estado;
IV - exercer outras atividades correlatas;
Parágrafo único - A exclusividade da representação de que trata este artigo não impede a contratação de profissional para exercitar a defesa dos interesses do Estado, em juízo ou fora dele, em casos especiais definidos em Lei, a critério do Governador do Estado, ouvido o Procurador-Geral do Estado ou, quando por qualquer motivo relevante, a Procuradoria Geral do Estado estiver impedida ou impossibilitada de exercer a sua defesa.
Subseção IV
Da Asssessoria de Comunicação Social

Art. 18. Compete à Assessoria de Comunicação Social;
I - orientar e controlar, em articulação com o Gabinete Civil, a divulgação dos programas governamentais e das realizações do Governo, observado o disposto no art.26 § 1º da Constituição Estadual;
II - distribuir informações e notícias de interesse da administração estadual;
III - coordenar as relações dos órgãos da administração estadual com os meios de comunicação;
IV - exercer outras atividades correlatas.

Seção II
Dos Órgãos de Representação
Subseção I
Do Escritório de Representação do Governo no Distrito Federal

Art.19. Compete ao Escritório de Representação do Governo no Distrito Federal:
I - representar o Governador ou outras autoridades estaduais junto a órgãos públicos e entidades privadas com sede no Distrito Federal, para tratar de assuntos de interesse do Governo do Estado;
II - organizar e manter acervo de informações e dados sobre instituições públicas e privadas, economia, planos e programas governamentais e outros aspectos da vida do Estado que possam interessar à atração de investimentos para o seu território;
III - prestar apoio material, administrativo e técnico às autoridades estaduais presentes no Distrito Federal a serviço dos órgãos e entidades que dirijam ou representam;
IV - cumprir encargos e missões determinadas pelo Governador;
V - exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO II
DA VICE-GOVERNADORIA
Seção I
Do Vice-Governador


Art. 20. Compete ao Vice-Governador:
I - substituir o Governador, no caso de impedimento, e sucedê-lo no de vaga, nos termos da Constituição;
II - auxiliar o Governador, sempre que por ele convocado para missões especiais, e assessorá-lo nos assuntos de competência do Poder Executivo;
III - exercer, por delegação do Governador, a representação do Estado em congressos e reuniões de âmbito regional, nacional e internacional, ou na negociação e assinatura de convênios, contratos ou acordos em que o Estado seja parte integrante;
IV - prestar, em geral, colaboração e a assistência ao Poder Executivo em todos os assuntos de interesse do Estado, respeitada a competência específica de outros órgãos.

Seção II
Do Gabinete do Vice-Governador

Art. 21. Ao Gabinete do Vice-Governador compete:
I - dar assistência direta e imediata ao Vice-Governador;
II - receber e analisar, estudar e triar o expediente encaminhado ao Vice-Governador;
III - prover a Vice-Governadoria dos meios necessários ao seu funcionamento;
IV - executar outras atividades determinadas pelo Vice-Governador.

CAPÍTULO III
DAS SECRETARIAS DE ESTADO
Seção I
Das Secretarias da Natureza Substantiva
Subseção I
Da Secretaria de Interior, Justiça e Cidadania


Art. 22. À Secretaria de Interior, Justiça e Cidadania compete:
I - tratar de assuntos relacionados com o funcionamento das instituições e da ordem jurídica;
II - coordenar as relações do Poder Executivo com os outros Poderes, o Ministério Público, o Tribunal de Contas do Estado e as autoridades de outras esferas de governo, nos assuntos de natureza jurídica;
III - zelar pela proteção dos direitos humanos, colaborando com órgãos públicos e entidades não governamentais que se dediquem a igual objetivo ou que tenham por escopo a defesa e desenvolvimento da cidadania;
IV - administrar o sistema penitenciário do Estado;
V - planejar, coordenar e executar as ações relacionadas com a defesa civil, nos casos de calamidades públicas decorrentes de secas, inundações e outros flagelos naturais, respeitada a competência da União e dos Municípios;
IV - coordenar e, quando o for o caso, executar as ações do Governo junto aos Municípios nas áreas de competência de Secretaria e, mediante convênio, nas das demais;
VII - coordenar, no âmbito estadual, as medidas administrativas de defesa do consumidor, na forma de legislação federal respectiva e em articulação com os demais órgãos públicos e com as instituições particulares organizadas para o mesmo fim;
VIII - estimular a participação do povo na gestão pública, através de suas entidades representativas e das lideranças da comunidade, com vistas ao exercício da cidadania responsável;
IX - exercer outras atividades correlatas.
Subseção II
Da Secretaria da Segurança Pública


Art. 23. À Secretaria de Segurança Pública compete:
I - programar, supervisionar, dirigir e orientar a Polícia Civil, incumbida da apuração das infrações penais, exceto as militares, promovendo os meios necessários à investigação de natureza criminal ou contravencional, visando á defesa social, respeitada a competência da União e assegurada a cooperação com as autoridades federais e dos demais Estados e do Distrito Federal;
II - exercer atribuições de polícia administrativa e judiciária, executando ações policiais típicas, preventivas e repressivas, em todo o território do Estado;
III - praticar atos de natureza assecuratória, disciplinar, instrumental e educativa, no exercício das atividades de polícia;
IV - auxiliar as autoridades do Poder Judiciário e atender às requisições de força policial para o cumprimento de suas decisões;
V - supervisionar a administração dos serviços de trânsito e de polícia técnica;
VI - desenvolver políticas de respeito à pessoa humana e aos direitos dos cidadãos, no exercício das atividades de polícia, com rigorosa observância das garantias constitucionais e legais;
VII - propiciar aos interessados, mediante requerimento dirigido ao titular da Pasta, acesso às informações que lhes digam respeito;
VIII - reprimir, de forma pronta e eficaz, sem prejuízo da observância das garantias legais, quaisquer abusos praticados por autoridades investidas de função policial, sob sua jurisdição;
IX - exercer outras atividades correlatas.
Subseção III
Da Secretaria de Educação, Cultura e Desportos

Art.24. à Secretaria de Educação, Cultura e Desportos compete:
I - executar e controlar a ação do Governo na área de educação;
II - promover e incentivar as atividades culturais e desportivas;
III - controlar e fiscalizar o funcionamento de estabelecimentos de ensino, de diferentes graus e níveis, públicos e particulares;
IV - apoiar e orientar a iniciativa privada na área de educação, da cultura e dos desportos;
V - articular-se com o Governo Federal em matéria de política e de legislação educacionais;
VI - estudar, pesquisar e avaliar os recursos financeiros para investimentos no sistema e no processo educacional;
VII - rever e aperfeiçoar, permanentemente, o sistema de ensino;
VIII - assistir o estudante pobre,
IX - integrar as iniciativas de caráter organizacional e administrativo, na área de educação, com as atividades de Planejamento e Finanças e de Administração Geral e com os setores de agricultura e saúde pública estaduais;
X - defender o patrimônio histórico, arqueológico, científico, cultural e artístico do Estado;
XI - executar outras atividades correlatas.
Subseção IV
Das Secretarias de Saúde Pública


Art. 25. À Secretaria de Saúde Pública compete:
I - promover medidas de prevenção à saúde da população, mediante o controle e o combate de doenças infecto-contagiosas e nutricionais;
II - fiscalizar e controlar as condições sanitárias, de higiene e de saneamento, a qualidade de medicamentos e de alimentos e a prática profissional médica e paramédica ;
III - cumprir o Código de Saúde do Estado;
IV - pesquisar, estudar e avaliar a demanda de atendimento médico e hospitalar, segundo condições previdenciárias públicas e particulares;
V - realizar a prestação de serviços médico, paramédico e farmacêuticos em colaboração com o Governo Federal;
VI - dirigir as ações sanitárias;
VII - promover campanhas educacionais e informacionais visando à preservação das condições de saúde da população;
VIII - identificar fontes de recursos financeiros permanentes para operação e expansão dos serviços médicos, hospitalares e assistenciais;
IX - exercer outras atividades correlatas.
Subseção V
Da Secretaria de Agricultura e Abastecimento

Art.26. À Secretaria de Agricultura e Abastecimento compete:
I - prestar serviços técnicos ligados ao desenvolvimento da agropecuária e da pesca e dar assistência às atividades privadas que atuam nessa área;
II - executar estudos, pesquisas e avaliação de natureza econômica visando ao fomento da produção agropecuária e da pesca;
III- promover a expansão da oferta de insumos básicos para a agricultura;
IV - aplicar a ordem normativa de defesa vegetal e animal, fiscalizar sua observância e impor penalidades aos infratores, nos limites da competência estadual;
V - conceder e controlar a política estadual de colonização;
VI - estudar e propor medidas visando ao fortalecimento de serviços de extensão rural;
VII - proteger o uso e a fertilidade dos solos;
VIII - desenvolver e fortalecer o cooperativismo;
IX - realizar o planejamento agrícola;
X - exercer outras atividades correlatas.

Subseção VI
Da Secretaria de Trabalho e Ação Social

Art. 27. À Secretaria de Trabalho e Ação Social compete:
I - participar da formulação e execução da política de trabalho do Estado, diretamente ou por meio de cooperação com organismos públicos ou privados;
II - formular, implementar, coordenar e avaliar a política estadual de formação de mão-de-obra, visando a, além da qualificação do trabalhador, proporcionar-lhe uma melhor inserção no sistema produtivo;
III - formular e implementar ações que visem a facilitar o acesso de trabalhadores urbanos e rurais ao mercado de trabalho;
IV - promover a realização de estudos e pesquisas e divulgação de informações sobre a área específica de competência da Secretaria, visando a orientar a ação do Governo e das entidades e órgãos de classe;
V - promover o intercâmbio político e social com as classes trabalhadoras do Estado e do País;
VI - apoiar a organização da comunidade, com vistas a desenvolver programas de geração de rendas e alternativas de emprego;
VII - formular, implementar e coordenar a política estadual de desenvolvimento do artesanato;
VIII - definir as diretrizes e executar políticas operacionais, no âmbito da Administração Pública Estadual, relacionadas com habitação, assistência social, desenvolvimento e educação comunitária;
IX - elaborar, desenvolver e acompanhar programas e projetos para a erradicação de núcleos habitacionais provisórios para o acesso ao solo e para construção e melhoria de moradia;
X - elaborar projetos e supervisionar obras de construção ou ampliação e reforma de equipamentos sociais a serviço da própria Secretaria, destinados à organização e desenvolvimento comunitários;
XI - definir e supervisionar a política estadual de promoção do menor em consonância com as diretrizes da política de bem-estar do menor;
XII - executar a prestação de serviços assistenciais, propiciando condições mínimas à promoção dos indivíduos e grupos carentes, especialmente o idoso, o desempregado, o indigente e o menor abandonado;
XIII - coordenar e supervisionar a atuação de entidades assistenciais, subvencionadas ou cadastradas pelo Estado;
XIV - exercer outras atividades correlatas.
Subseção VII
Da Secretaria de Transportes e Obras Públicas


Art.28.À secretaria de Transportes e Obras Públicas compete:
I - promover medidas para implantação da política estadual de viação;
II - definir políticas públicas relativas a energia elétrica, água e saneamento e rodovias;
III - controle, operacional e funcionalmente, a aplicação de recursos federais no setor de transportes do Estado;
IV - integrar a ação estadual no setor com as demais iniciativas de fortalecimento e expansão da infra-estrutura econômica;
V - controlar e fiscalizar os custos operacionais e promover medidas visando à maximização dos investimentos do Estado nas diferentes modalidades de transportes;
VI - articular-se com os órgão e entidades federais do setor e outros órgãos e entidades estaduais;
VII - controlar e fiscalizar a concessão de serviços de transportes e os padrões de segurança e de qualidade em sua execução;
VIII - combater a poluição nas suas diversas formas;
IX - controlar e supervisionar obras e serviços executados pelos órgãos da Administração Indireta a ela vinculados;
X - exercer outras atividades correlatas.
Subseção VIII
Das Secretarias de Turismo, Indústria e Comércio

Art. 29. À Secretaria de Turismo, Indústria e Comércio compete:
I - formular a política para as atividades de turismo, indústria, comércio, minérios, bem como para as vendas ao exterior;
II - articular-se com os Municípios e os demais órgãos da Administração Estadual, com o objetivo de desenvolver a infra-estrutura de saneamento básico, transportes e energia, nas áreas de atividades turísticas;
III - articula-se com entidades de formação e treinamento de mão-de-obra para promover o desenvolvimento de pessoal para o turismo;
IV - desenvolver estudos e pesquisas para avaliar a potencialidade turística do Estado;
V - promover ações voltadas para ocupação da infra-estrutura de turismo do Estado nos períodos de baixa estação;
VI - promover e fomentar atividades de pesquisas e experimentação tecnológica no campo industrial;
VII - propor medidas normativas de preservação e controle de exploração dos recursos naturais não renováveis , especialmente minérios, respeitada a legislação federal aplicável;
VIII - desenvolver estudos e divulgar resultados de pesquisas sobre comercialização e colocação de produtos nos mercados externo e interno;
IX - supervisionar administrativamente a execução das atividades de registro comercial;
X - exercer outras atividades correlatas.
Seção II
Das Secretárias de Natureza Instrumental
Subseção I
Da Secretaria de Planejamento e Finanças

Art. 30. À Secretaria de Planejamento e Finanças compete:
I - elaborar planos de desenvolvimento econômico, social, científico e tecnológico do Rio Grande do Norte;
II - levantar e divulgar dados e informações sobre o sistema produtivo e a realidade social do Rio Grande do Norte;
III - orientar a elaboração de propostas orçamentárias e de planos plurianuais pelas Secretarias de Estado e entidades descentralizadas;
IV - estabelecer os programas de execução orçamentária e acompanhar a sua efetivação;
V - estabelecer a programação financeira dos recursos do Estado;
VI - avaliar a programação orçamentária e financeira das entidades da Administração Indireta e os repasses do Tesouro Estadual;
VII – conciliar o movimento de tesouraria, envolvendo ingressos, pagamentos e disponibilidades;
VIII - realizar a contabilização da movimentação econômica, financeira e patrimonial do Estado, levantando as demonstrações pertinentes ;
IX - coordenar os entendimentos do Governo do Estado com entidades federais, internacionais e outros para obtenção de financiamentos e/ou recursos a fundo perdido para o desenvolvimento de programas estaduais;
X - assessorar o Governador do Estado na avaliação do desempenho das Secretarias de Estado e entidades descentralizadas, inclusive fundacionais;
XI - gerenciar os programas especiais a serem desenvolvidos pelo Governo do Estado, com recursos de financiamento ou de convênios;
XII - coordenar o programa de modernização administrativa;
XIII - executar a política estadual de defesa e preservação do meio ambiente;
XIV - representar o Estado no sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos, previsto no art.21, inciso XIX, da Constituição Federal, e gerir os recursos hídricos que se incluem entre os bens do Estado, nos temos do art.26, inciso I, da mesma Constituição;
XV - coordenar o Sistema de Informações Governamentais;
XVI - exercer outras atividades correlatas.
Subseção II
Da Secretaria de Tributação
Art. 31. À Secretaria de Tributação compete:
I - dirigir e executar a política de administração fiscal e tributária do Estado;
II - realizar estudos e pesquisas para a previsão da receita, bem como adotar providências executivas para a obtenção de recursos financeiros de origem tributária e outros;
III - efetuar a inscrição da dívida ativa;
IV - manter cadastro atualizado de contribuintes contendo todos os dados necessários ao exercício das atividades de fiscalização, previsão de receitas e planejamento tributário do Estado;
V - orientar os contribuintes sobre a aplicação e a interpretação da legislação tributária;
VI - informar à população os valores de taxas, contribuições, multas, licenças, alvarás e certidões;
VII - criar mecanismos de articulação permanente com os setores econômicos do Estado visando a debater a regulamentação e aplicação da política tributária, o endividamento fiscal das empresas e a negociação de alternativas para o equacionamento desses débitos fiscais;
VIII - exercer outras atividades correlatas
Subseção III
Da Secretaria de Administração


Art. 32. À Secretaria de Administração compete:
I - prestar serviços de apoio necessários ao funcionamento regular da Administração Direta;
II - realizar as atividades de administração de pessoal relativas a:
  1. desenvolvimento de recursos humanos da Administração Direta, e as Autarquias e das Fundações Públicas, através de programas de treinamento de pessoal, com a participação de instituições de ensino;
  2. admissão, posse e lotação de pessoal;
  3. avaliação do desempenho funcional para fins de progressão, ascensão, treinamento, disponibilidade e dispensa;
  4. realização de estudos para elaboração de planos de cargos e salários para a Administração Direta;
  5. manutenção de cadastro atualizado de pessoal da administração pública direta, fundacional, autárquica e indireta, para permitir informações necessárias à gestão do quadro de pessoal do Estado;
III - preparar os atos necessários ao provimento de cargos da Magistratura e do Tribunal de Contas, nas hipóteses prevista na Constituição;
IV - administrar materiais, patrimônio e serviços auxiliares, ai incluídas as atividades de:
a) padronização e codificação de materiais;
b) conservação e alienação de bens e materiais;
c) inventário anual;
  1. reprodução e arquivo de documentos;
  2. manutenção e conservação de prédios e do Centro Administrativo;
  3. circulação de correspondência;
  4. administração de serviços contratados de terceiros;
V - promover estudos na área de modernização administrativa, visando o aperfeiçoamento permanente de métodos e procedimentos;
VI - determinar a realização de auditorias administrativas;
VIII - administrar o Centro Administrativo;
VIII - supervisionar as atividades de previdência dos servidores públicos;
IX - exercer outras atividades correlatas.





TÍTULOS III
DAS ATRIBUIÇÕES BÁSICAS DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO

Art. 33. São atribuições básicas do Secretários de Estado as previstas na Constituição e as a seguir enumeradas:
I - planejar as ações do órgão sob sua responsabilidade e promover a administração da Secretaria com observância das disposições legais e regulamentares da Administração Estadual, e, quando aplicáveis, da Administração Federal;
II - exercer a liderança política e institucional do setor polarizado pela Pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e organismos dos diferentes níveis governamentais;
III - assessorar o Governador e os demais Secretários de Estado em assuntos de competência da Secretaria;
IV - despachar diretamente com o Governador;
V - participar das reuniões do Conselho de Desenvolvimento do Estado;
VI - propor ao Governador a declaração de inidoneidade de pessoa físicas e jurídicas que, nas prestação de serviços, no fornecimento de bens ou na execução de obras, tenham desempenhado de forma prejudicial aos interesses do Estado, observando o procedimento estabelecido em Lei;
VII - promover a supervisão das entidades de administração indireta vinculadas à Secretaria, através de orientação, supervisão e controle;
VIII - atender às convocações e solicitações da Assembléia Legislativa;
IX - apreciar, em grau de recurso, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria e das entidades a ela vinculadas , ouvindo sempre a autoridade cuja decisão enseja o recurso;
X - emitir parecer de caráter conclusivo sobre os assuntos submetidos à sua decisão;
XI - autorizar a instauração de processo de licitação, declarar sua inexigibilidade ou dispensa, nos casos previstos em Lei, observado o disposto no parágrafo único.
XII - determinar a instauração de processo administrativo ou sindicância, para apuração de irregularidade no serviço público e impor penas disciplinares a servidores;
XIII - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria e pelas entidades a ela vinculadas , a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustamentos que se fizerem necessários;
XIV - expedir portarias e resoluções sobre a organização interna da Secretaria, no que não depender de atos normativos superiores e sobre a aplicação de Leis, decretos e outras disposições de interesse do órgão;
XV - apresentar ao Governador do Estado, trimestral e anualmente, relatório de avaliação das atividades da Secretaria;
XVI - assinar contratos e convênios em que a Secretaria seja parte;
XVII - aprovar a proposta orçamentária dos órgãos e entidades da Administração Indireta que lhe seja vinculados;
XVIII - solicitar ao Governador do Estado, com relação a entidades vinculadas e por razões de natureza técnica, financeira, econômica ou institucional, a intervenção nos órgãos de direção, a substituição de dirigentes e a extinção de entidades;
  1. Promover reuniões periódicas de coordenação entre os diversos escalões hierárquicos da Secretaria;
  2. Criar e desenvolver fluxos de informações e comunicações internas, na Secretaria e promover o intercâmbio desta com os demais órgãos de governo;
  3. Controlar e avaliar os custos operacionais das atividades sob sua responsabilidade funcional, combater o desperdício em todas as suas formas e evitar duplicidade e superposição de iniciativas;
  4. Exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo Único – Os atos de que trata o inciso XI competem:
  1. à Secretaria de Administração, nos casos de alienação, compras e serviços gerais para os quais seja exigida tomada de preços ou concorrência, ressalvado o disposto na alínea "c";
  2. à Secretaira de Transportes e Obras Públicas, nos casos de obras e serviços de engenharia, exceto os de conservação e reparação de prédios escolares, em que a competência é da Secretaria de Educação, Cultura e Desportos;
  3. a qualquer Secretaria, órgão equivalente ou órgão de regime especial, em todos os casos em que couber convite.

TÍTULO IV
DAS ATIVIDADES COMUNS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO E ABRANGÊNCIA DAS ATIVIDADES

Art. 34 . As atividades de planejamento e finanças e de administração geral serão conduzidas na Governadoria, Vice-Governadoria e em cada Secretaria de Estado por unidades instrumentais.
Art. 35 . As unidades instrumentais terão a sua subordinação estabelecida dentro da estrutura hierárquica da Governadoria ou de cada Secretaria de Estado, devendo atender às normas gerais estabelecidas pelas Secretarias de natureza instrumental a que se refere esta lei.

CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES COMUNS DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS

Art. 36. É responsabilidade de todos os níveis hierárquicos das organizações públicas zelar, nos termos da legislação em vigor, pela correta gestão dos recursos estaduais nas suas diversas formas, assegurando sua aplicação regular, parcimoniosa, documentada e transparente.
Art. 37. A Secretaria de Planejamento e Finanças exerce a gestão geral dos recursos e das responsabilidades econômico-financeiras do tesouro do estado, assim como o controle interno, cabendo-lhe estabelecer o grau de uniformidade e padronização da administração financeira indispensável às análises e avaliações do desempenho organizacional, cabendo-lhe ainda.
  1. A determinação do cronograma de desembolso financeiro dos programas e atividades do Governo;
  2. A iniciativa das medidas assecuratórias do equilíbrio orçamentário;
  3. A auditoria da forma e do conteúdo dos atos financeiros;
  4. A tomada de contas dos responsáveis pela aplicação de recursos.



Art. 38. O Poder Executivo adota o planejamento como técnica e como instrumento de desenvolvimento e de integração de iniciativas, visando ao aumento da racionalidade nos processos de decisão e de alocação de recursos, ao combate às formas de desperdício, de paralelismo e de distorções regionais.

CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES COMUNS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

Art. 39. As atividades comuns de administração de pessoal, material, transportes internos, patrimônio, zeladoria e serviços auxiliares, serão realizadas descentralizadamente dentro da Governadoria, Vice-Governadoria e Secretarias de estado pelas respectivas unidades instrumentais.
Art. 40. Caberá à Secretaria de Administração estabelecer normas para uniformização das atividades administrativas.
Art. 41. Em benefício da qualidade dos serviços, da redução de custos ou quando a situação financeira do tesouro requerer, a Secretaria de Administração poderá centralizar temporariamente as atividades de administração geral.
Art. 42. Os concursos para o ingresso no serviço público serão realizados centralizadamente sob responsabilidade da Secretaria de Administração, que deverá:
  1. Definir, em conjunto com as unidades usuárias, o edital dos concursos para provimento de cargos integrantes das categorias funcionais especializadas;
  2. Elaborar o edital dos concursos para provimento de cargos integrantes das categorias funcionais comuns.
Parágrafo Único – A realização de concursos para ingresso do serviço público poderá ser promovida por instituições especializadas, mediante convênios ou contratos.
Art. 43. A Secretaria de Administração deverá organizar e gerenciar um cadastro central de servidores públicos, abrangendo todo o Poder Executivo, inclusive os da administração descentralizada, capaz de gerar dados para o inventário e o diagnóstico permanente da população funcional do Governo.
§ 1º - Todo servidor terá direito de acesso às informações contidas no cadastro a seu respeito, podendo solicitar a correção de dados objetivos que estiverem incorretos.
§ 2º - A concessão de direitos e vantagens previstos em Lei processa-se, sempre que possível, de forma automática, com base nos dados do cadastro de servidores públicos, independentemente da instauração de processo administrativo.
Art. 44. O registro das informações referentes aos cargos em comissão e às funções gratificadas ficará sob controle da Secretaria de Administração.

TÍTULO V
DA POLÍTICA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL

Art. 45. A política de recursos humanos tem como diretriz fundamental a capacitação de pessoal voltada para a valorização do servidor público, através da melhoria de seu desempenho profissional.
Art. 46. Os planos de carreira, cargos e salários do pessoal da administração direta, fundacional e autarquia deverão incorporar o treinamento e a avaliação de desempenho entre os critérios de progressão funcional.
Art. 47. É responsabilidade das chefias promover e incentivar o desenvolvimento do pessoal sob seu comando.

TÍTULO VI
DOS CRITÉRIOS BÁSICOS DE ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E VINCULAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA


Art. 48. O Estado somente manterá como empresa, sob o regime de direito privado, aquelas que tiverem auto-suficiência econômica.
Art. 49. Os atos formais de instituição e organização de entidades da Administração Indireta obedecem aos seguintes critérios:
  1. Quanto à organização:
  1. Instituição de órgãos colegiados de direção superior, de controle econômico e financeiro e de orientação técnica, sendo o primeiro desses órgãos presidido pelo titular da Secretaria de estado e integrado, além de outros membros, pelos titulares de Secretarias interessadas funcionalmente no campo de atuação da entidade, aplicando-se o disposto nesta alínea, no que couber, aos órgãos de administração das sociedades de economia mista previstos na Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
  1. Quanto à administração de pessoal:
  1. Adoção do regime jurídico único definido em Lei (Constituição Estadual, art. 28, caput), para o pessoal de autarquias e fundações públicas, e do regime da Consolidação das Leis do Trabalho para o pessoal de empresas públicas e sociedades de economia mista.
  2. Organização de cargos, funções e empregos em planos estruturados segundo critérios técnicos adequados;
  3. Admissão mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a relevância administrativa dos cargos a serem providos as características do mercado de trabalho as exigências das leis reguladoras do exercício das profissões, ressalvada contratação temporária autorizada pela Constituição Estadual (art. 26, IX);
  4. Obrigação de fornecer, periodicamente, ao cadastro central de recursos humanos da Secretaria de Administração, dados e informações sobre o pessoal a serviço da entidade.
§ 1º - No caso da Junta Comercial do Estado, entidade de natureza autárquica, o órgão deliberativo de direção superior de que trata a alínea "a" do inciso I, é constituído pelo Colégio de Vogais, com a organização e a competência previstas na legislação federal do Registro do Comércio.
§ 2º - As entidades da Administração Indireta não incluídas nas categorias de empresa pública e sociedade de economia mista poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
Art. 50. Os vencimentos dos servidores das autarquias e fundações públicas não poderão ser superiores aos que percebem, em situação igual ou assemelhada, os servidores da Administração Direta.
§1º . vetado
§ 2º . Fica o Governo do Estado autorizado a implementar, por decreto, as providências necessárias à efetivação do disposto no presente artigo, respeitados os direitos adquiridos na forma da Constituição, bem como as vantagens pessoais legalmente incorporadas.
Art. 51. Vetado
Art. 52. As entidades da Administração Indireta relacionam-se diretamente com as Secretarias que estiverem vinculadas, delas recebem orientação para desenvolvimento de suas atividades e devem ouvi-las, previamente, sobre as informações que tenham de prestar à Assembléia Legislativa.
Art. 53. É da competência do Colegiado de Direção Superior, previsto no artigo 49, I, "a", e do Colégio de Vogais a aprovação prévia de:
  1. Planos e programas de trabalho, bem como de orçamentos e de suas alterações significativas;
  2. Proposta de contratação de empréstimos e outras operações que acarretem endividamento;
  3. Atos de organização que introduzam alterações de substância no modelo da entidade;
  4. Tarifas de serviços e tabelas de preços de interesse público;
  5. Programas e campanhas de divulgação e publicidade;
  6. Propostas de atos de desapropriação;
  7. Atos de alienação de bens e direitos;
  8. Balanços e demonstrativos de prestação de contas e aplicação de recursos orçamentários e extraorçamentários.
Parágrafo Único – O dirigente principal da entidade integra o colegiado como seu secretário-executivo, cabendo-lhe executar as decisões e deliberações do órgão.
Art. 54. O Colegiado Superior realiza, na entidade, o controle contábil e de legitimidade por meio de jornadas de auditoria, de periodicidade e incidência variáveis, sobre os atos administrativos relacionados com despesas, receitas, patrimônio e material.
§ 1º . A auditoria, sempre que possível, é feita em sentido preventivo e conduzida por meio de auditores independentes legalmente habilitados, contratados especialmente para esse fim, correndo as despesas por conta da entidade.
§ 2º . Sem prejuízo do controle interno estabelecido neste artigo, as entidades da Administração Indireta estão sujeitas à fiscalização de órgão especial, denominado Comissão de Auditoria e Inspeção (CAI), incumbido de auxiliar no controle externo a cargo do tribunal de Contas, ao qual deve submeter o resultado de suas auditorias e inspeções, de que também dará conhecimento à Secretaria de Estado a que se vincule o ente descentralizado.
§ 3º . Os membros da Comissão, designados pelo Governador, têm mandato de 01 (um) ano, prorrogável até duas vezes, mas podem ser substituídos a qualquer tempo, sendo remunerado mediante jeton fixado pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 4º. Compete ao poder Executivo definir, mediante decreto, a composição e as atribuições da CAI e designar seus membros.
Art. 55. As entidades da Administração Indireta devem adotar, para fins de consolidação das contas do setor público, um plano geral de contas, sem prejuízo dos planos específicos que forem necessários.
Art. 56. As entidades da Administração Indireta vinculam-se às Secretarias de estado pela forma seguinte:
  1. À Secretaria de Segurança Pública, a autarquia Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN), criada pela Lei nº 4.532, de 23 de novembro de 1975.
  2. À Secretaria de Planejamento e Finanças:
  1. A Fundação Instituto de Desenvolvimento do Rio Grande do Norte (IDEC), criada pela Lei nº 4.414, de 04 de novembro de 1974;
  2. A sociedade de economia mista Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte (DATANORTE), criada pela Lei nº 4.528, de 17 de dezembro de 1975;
  3. A sociedade de economia mista Banco do Estado do Rio Grande do Norte S/A (BANDERN), criado pela Lei nº 4.310, de 16 de abril de 1974;
  4. A sociedade de economia mista Banco de Desenvolvimento do Rio Grande do Norte S/A (BDRN), criado pela Lei nº 3.800, de 26 de dezembro de 1969.
    1. À Secretaria de Educação, Cultura e Desportos:
  1. A Fundação Universidade Regional do Rio Grande do Norte (FURRN) incorporada ao Estado, pela Lei nº 5.446, de 8 de janeiro de 1987;
  2. A Fundação José Augusto (FJA) criada pela Lei nº 2.885, de 8 de abril de 1963.
    1. À Secretaria de Saúde Pública, a Fundação Hospitalar Monsenhor Walfredo Gurgel (FUNHGEL), criada pela Lei nº 4.724, de 9 de dezembro de 1977.
    2. À Secretaria de Agricultura e Abastecimento:
  1. A autarquia Instituto de Terras do Rio Grande do Norte (ITERN), criada pela Lei nº 5.428, de 05 de outubro de 1976;
  2. A autarquia Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Rio Grande do Norte (INATERN), criada pela Lei nº 6.815, de 02 de dezembro de 1975 e transformada em autarquia através da Lei nº 6.486, de 05 de outubro de 1993, doravante denominada EMATER;
  3. As sociedades de economia mista:
  1. Centrais de abastecimento S/A, CEASA, criada pela Lei nº 4.267, de 23 de novembro de 1973, e cujo controle acionário foi transferido ao Estado pela Lei nº 5.827, de 07 de dezembro de 1988;
  2. Companhia Integrada de Desenvolvimento Agropecuário (CIDA), criada pelo Decreto nº 6.687 de 28 de julho de 1975;
    1. A empresa pública Empresa de pesquisa Agropecuária do Rio Grande do Norte – EMPARN, criada pela Lei nº 4.855, de 11 de setembro de 1979.
    1. À Secretaria do Trabalho e ação Social (SETAS):
  1. A Fundação de Assistência e Promoção Social (FASP), criada pelas Leis nºs 4.930 de 24 de dezembro de 1979 e 5.830 de 16 de dezembro de 1988;
  2. A Fundação Estadual da Criança e do Adolescente (FUNDAC), criada pela Lei nº 4.391 de 20 de dezembro de 1979;
  3. A sociedade de economia mista Companhia de Habitação Popular do Rio Grande do Norte (COHAB/RN), criada pela Lei nº 4.004 de 21 de outubro de 1971;
    1. À Secretaria de Transportes e Obras Públicas:
  1. A autarquia Departamento Estadual de Estradas de Rodagem (DER/RN), criada pela Lei nº 2.281 de 05 de abril de 1963;
  2. As sociedades de economia mista:
  1. Companhia Energética do Rio grande do Norte (COSERN), criada pela Lei nº 2.721 de 14 de dezembro de 1961, alterada pela Lei nº 5.694 de 22 de dezembro de 1987;
  2. Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN), criada pela Lei nº 3.742 de 26 de junho de 1969;
    1. À Secretaria de Turismo, Indústria e Comércio:
  1. A autarquia Junta Comercial do Estado (JUCERN), criada pela Lei nº 3.715 de 10 de dezembro de 1968;
  2. As sociedades de economia mista:
  1. Empresa de Promoção e Desenvolvimento do Turismo do Rio Grande do Norte S/A (EMPROTURN), criada pela Lei nº 4.025 de 13 de dezembro de 1971;
  2. Companhia de Desenvolvimento de Recursos Minerais do Rio Grande do Norte (CDM/RN), criada pela Lei nº 6.724, de 26 de setembro de 1975,
  3. Companhia de Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte (CDI/RN), criada pela Lei nº 4.792, de 18 de dezembro de 1978.
  4. Companhia Potiguar de Gás – POTIGÁS, criada pela Lei nº 6.501, de 26 de novembro de 1993.

TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 57. Ficam criados e incluídos no Quadro Geral de Pessoal do Estado, Parte I, Tabela I, os seguintes cargos de provimento em comissão:
  1. 01 (um) de Secretário de Planejamento e Finanças;
  2. 01 (um) de Secretário de Tributação;
  3. 01 (um) de Secretário de Interior, Justiça e Cidadania;
  4. 01 (um) de Secretário de Segurança Pública;
    1. 03 (três) de Assessor Especial do Governador;
    2. 01 (um) de Assessor de Comunicação Social.
§1º . Ao Assessor Especial do Governador, que tem remuneração de Secretário de estado, compete o exercício das funções, atividades e missões que lhe forem atribuídas pelo Governador do Estado, ao qual está diretamente subordinado.
§2º . Ao Assessor de Comunicação Social, que tem remuneração de Secretário de Estado, compete orientar e controlar a divulgação dos programas governamentais e das realizações do Governo; distribuir informações e noticias da administração estadual; coordenar as relações dos órgãos da administração estadual com os meios de comunicação e exerce outras atividades correlatas.
Art. 58. São criados e ficam incluídos no Quadro Geral de pessoal do Estado, parte I, tabela II, os seguintes cargos de provimento em comissão e funções gratificadas:
  1. no gabinete civil:
  1. 02 (dois) de Assessor Parlamentar, para o exercício de funções que lhe serão delegadas pelo Secretário-Chefe do Gabinete Civil, ao qual estará diretamente subordinado, com vencimento de R$ 313,45 (trezentos e treze reais e quarenta e cinco centavos)e representação de R$ 470,18 ( quatrocentos e setenta reais e dezoito centavos);
  2. 06 (seis) de Assessor Especial do Gabinete Civil, para p exercício de funções que lhe serão delegadas pelo Secretário-Chefe do Gabinete Civil, ao qual estará diretamente subordinado, 01 (um) com vencimento de R$ 417,94 (quatrocentos e dezessete reais e noventa e quatro centavos) e representação de 626,90 (seiscentos e vinte e seis reais e noventa centavos), 01 (um) com vencimento de R$ 365,69 (trezentos e sessenta e cinco reais e sessenta e nove centavos) e representação de R$548,54 (quinhentos e quarenta e oito reais e cinqüenta e quatro centavos) e, 04 (quatro) com vencimento de R$ 313,45 (trezentos e treze reais e quarenta e cinco centavos) e representação de R$ 470,18 (quatrocentos e setenta reais e dezoito centavos);
  3. 01 (um) de Administrador da Residência Oficial do Governador, diretamente subordinado ao Secretário- Chefe do Gabinete Civil, com vencimento de R$ 365,69 (trezentos e sessenta e cinco reais e sessenta e nove centavos) e representação de R$548,54 (quinhentos e quarenta e oito reais e cinqüenta e quatro centavos);
  4. 01 (um) de C-6
                                                      I.        no Gabinete Militar:
  1. 01 (um) de chefe de gabinete;
  2. 01 (um) de Assessor Militar, diretamente subordinado ao Secretário-Chefe do Gabinete Militar, com vencimento de R$ 365,69 (trezentos e sessenta e cinco reais e sessenta e nove centavos) e representação de R$ 548,54 (quinhentos e quarenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos);
  3. vetado;
  4. vetado;
                                                      I.        na Consultoria Geral do Estado.
  1. 01 (um) de Consultor-Geral do Estado adjunto, para o exercício de funções que lhe serão delegadas pelo Consultor-Geral do Estado, ao qual estará diretamente subordinado e a quem substituirá nas faltas e impedimentos, com vencimento de 417,94 (quatrocentos e dezessete reais e noventa e quatro centavos) e representação de R$ 626,90 (seiscentos e vinte e seis reais, noventa centavos);
  2. 01 (um) de Coordenador Geral;
  3. 01 (um ) de Coordenador;
  4. 05 (cinco) cargos de Consultor, para o exercício de funções de assessoramento do Consultor do Estado, ao qual estarão diretamente subordinados, com vencimento de R$ 114, 23 (cento e quatorze reais e vinte e três centavos) e representação de R$ 800, 00 (oitocentos reais).
                                                      I.        Na Assessoria de Comunicação Social:
  1. 01 (um) de Coordenador;
  2. 01 (um) de Subcoordenador;
  3. 01 (um) de Chefe de Unidade Instrumental;
  4. 01 9um) de Chefe de Grupo Auxiliar;
  5. 03 (três) de C-5;
  6. 03 (três) de C-6;
  7. 03 (três) de C-7;
                                                      I.        no Exercício de Representação do Governo do Estado no Distrito Federal
  1. 01 (um) de Chefe de Gabinete;
  2. 03 (três) de Coordenador;
  3. 01 (um) de Chefe de Unidade Instrumental;
  4. 03 (três) de Subcoordenador;
  5. 01 (um) de Chefe de Grupo Auxiliar.
    1. No Gabinete do Vice-Governador:
  1. 01 (um) de coordenador Geral;
  2. 01 (um) de Chefe de Gabinete;
  3. 01 (um) de Coordenador;
  4. 02 (dois) de Chefe de Unidade Instrumental;
  5. 06 (seis) de Assessor do Vice-Governador, para exercício das funções que lhe serão delegadas pelo Vice-Governador, ao qual estará diretamente subordinado, com vencimento de R$ 365,69 (trezentos e sessenta e cinco reais e sessenta e nove centavos) e representação de R$ 548,54 (quinhentos e quarenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos);
  6. 02 (dois) de Secretário do Gabinete do Vice-Governador, diretamente subordinado ao Chefe de Gabinete, com vencimento de R$ 313,45 (trezentos e treze reais e quarenta e cinco centavos) e representação de R$ 470,18 (quatrocentos e setenta reais e dezoito centavos);
  7. 03 (três) de C-1;
  8. 02 (dois) de C-2;
    1. na Secretaria do Planejamento e Finanças;
  1. 01 (um) de Secretário-Adjunto;
  2. 02 (dois) de Subsecretário, um de Recursos Hídricos e Projetos Especiais e outro de Modernização Institucional, diretamente subordinado ao Secretário, com vencimento de R$ 417, 94 (quatrocentos e dezessete reais e noventa e quatro centavos) e representação de R$ 626,90 (seiscentos e vinte e seis e noventa centavos);
  3. 01 (um( cargo de Chefe de Gabinete;
  4. 02 (dois) cargos de Chefe de Unidade Instrumental;
  5. 11 (onze) cargos de Coordenador;
  6. 10 ( dez) cargos de Subcoordenador;
  7. 03 (três) cargos de Chefe de Grupo Auxiliar;
  8. 01 (um) de C-3;
  9. 05 (cinco) de C-5;
  10. 03 (três) de C-6;
  11. 07 (sete) de C-7;
  12. 20 (vinte) de C-8;
  13. 08 (oito) de FG-1.
    1. Na Secretaria de Tributação:
  1. 01 ( um ) de Secretário-Adjunto;
  2. 01 (um) de Chefe de Gabinete;
  3. 08 (oito) de Coordenador;
  4. 05 (cinco) de Subcoordenador;
  5. 03 (três) de Chefe de Unidade Instrumental;
  6. 07 (sete) de Diretor de Unidade;
  7. 05 (cinco) de Chefe de Subunidade de 1ª Categoria;
  8. 02 (dois) de Chefe de Subunidade de 2ª Categoria;
  9. 03 (três) de Chefe de Grupo Auxiliar;
  10. 09 (nove) de gerente de Projeto, para o exercício das funções que lhe serão delegadas pelo Secretário de tributação, ao qual estará diretamente subordinado, com vencimento de R$ 313,45 (trezentos e treze reais e quarenta e cinco centavos) e representação de R$ 470,18 (quatrocentos e setenta reais e dezoito centavos);
  11. 02 (dois) de C-3;
  12. 05 (cinco) de C-5;
  13. 02 (dois) de C-6;
  14. 08 (oito) de C-7;
  15. 20 (vinte) de C-8;
  16. 08 (oito) de FG-1.
    1. Na Secretaria de Administração>
  1. 02 (dois) de Subcoordenador.
    1. Na Secretaria de Segurança Pública:
  1. 01 (um) de Secretário-Adjunto;
  2. 03 (três) de Coordenador;
  3. 03 (três) de Subcoordenador;
  4. 01 (um) de Chefe de Gabinete;
  5. 02 (dois) de Chefe de Unidade instrumental;
  6. 21 (vinte e um) de C-5;
  7. 07 (sete) de C-7;
  8. 14 (quatorze) de C-8;
  9. 23 (vinte e três de Fg-1;
  10. 22 (vinte e dois) de FG-2;
  11. 103 (cento e três) de FG-3;
  12. 103 (cento e três) de FG-4.
  1. Na Secretaria de Interior, Justiça e Cidadania:
  1. 01 (um) de Secretário-Adjunto;
  2. 01 (um) de Chefe de Gabinete;
  3. 07 (sete) de Coordenador;
  1. 02(dois) de Subcoordenador;
  2. 02(dois) de Chefe de unidade instrumental;
  3. 02(dois) de C-2;
  4. 02(dois) de C-3;
  5. 02(dois) de C-4;
  1. Na Secretária de Saúde Pública;
  1. 02(um) de coordenador;
  2. 01(um) de chefe de Grupo Auxiliares
  1. Na Secretaria de Trabalho e Ação Social
  1. 01(um) Coordenador;
  2. 01(um) de Chefe de Grupo Auxiliares;
  1. na Secretaria de Transporte e Obras Públicas
  1. 01(um) de Coordenador;
  1. na Secretaria de Turismo, Indústria e Comercio;
  1. 01(um) de Subsecretário de Promoção do Turismo, diretamente subordinado ao Secretário, com vencimento de R$ 417,94(quatrocentos e dezessete reais e noventa e quatro centavos) e representação de R$ 626,90 (seiscentos e vinte e seis reais e noventa centavos);
  2. 02(dois) de coordenador;
  3. 05(cinco) de Subcoordenador;
  4. 02(dois) de Chefe de Grupo Auxiliares
  1. NA Secretaria de Educação, Cultura e Desporto:
  1. 03 (três) de Coordenador;
  2. 18 (dezoito) de Chefe de Grupo Auxiliar;
  3. 03 (três) de C-1;
  4. 60 (sessenta) de Diretor de Centro Escolar, diretamente subordinado ao Secretário adjunto, com vencimento de R$ 222,44 (duzentos e vinte e dois reais e quarenta e quatro centavos) e representação de R$ 428,96 (quatrocentos e vinte e oito reais e noventa e seis centavos).
Art. 59. Criar os seguintes Cargos de Provimento em Comissão no Quadro de Pessoal das seguintes Autarquias e Órgãos de Regime Especial do Estado:
  1. no Instituto de Formação de Professores Presidente Kennedy – IFP:
  1. 01 (um) de Diretor Adjunto DA;
  2. 01 (um) de Diretor de Estabelecimento de Ensino – DE-I.
    1. do Instituto Técnico-Científico de Polícia – ITEP.
  1. 02 (dois) de Subcoordenador.
    1. Do Instituto de Pesos e Medidas – IPEM:
  1. 01 (um) de Chefe da Assessoria Jurídica;
  2. 01 (um) de Chefe da Assessoria de Planejamento.
Art. 60. Ficam transpostos os seguintes cargos de provimento em comissão do Quadro Geral de Pessoal, Parte 1, Tabela 1, da extinta Secretaria de Interior, Justiça e Segurança Pública para a Secretaria de Segurança Pública.
  1. 01 (um) de Corregedor de Polícia;
  2. 01 (um) de Diretor de Escola de Polícia.
Art. 61. São transformados:
  1. os 07 (sete) cargos de provimento em comissão, de Coordenador Geral, integrantes da Tabela 1, do Quadro Geral de Pessoal do Estado , lotados nas diversas Secretarias de estado, em igual número de Secretário-Adjunto, de provimento em comissão, com atribuições de coordenação geral;
  2. em cargos de chefe de Unidade Instrumental, de provimento em comissão, os 28 (vinte e oito) cargos de Chefe de Unidade Setorial de Finanças e Planejamento da Tabela 1, Parte 1, do Quadro Geral de Pessoal do Estado, lotados nos diversos órgãos da administração Diret.
Parágrafo Único – O Secretário-Adjunto subordina-se diretamente ao respectivo Secretário de Estado, a quem nas faltas e impedimentos, percebendo vencimento de R$ 417,94 (quatrocentos e dezessete reais e noventa e quatro centavos) e representação de R$ 626,90 (seiscentos e vinte e seis reais e noventa centavos).
Art. 62. Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão e funções gratificadas do Quadro de Pessoal do Estado, Parte 1, Tabela 1:
  1. no Gabinete Civil:
  1. 02 (dois) de Coordenador;
  2. 01 (um) de Subchefe de Relações Públicas;
    1. no Gabinete Militar:
  1. 01 (um) de Coordenador;
  2. 01 (um) de Adjunto de Segurança;
  3. 01 (um) de Oficial de Gabinete;
    1. na Secretaria de Fazenda e Planejamento:
  1. 01 (um) de Coordenador Geral;
  2. 01 (um) de Chefe de gabinete;
  3. 09 (nove) de Coordenador;
  4. 09 (nove) de Subcoordenador;
  5. 02 (dois) de Chefe de Unidade Instrumental;
  6. 12 (doze) de Diretor de Unidade;
  7. 04 (quatro) de Chefe de Subunidade de 1º Categoria;
  8. 02 (dois) de Chefe de Grupo Auxiliar;
  9. 06 (seis) de Chefe de Grupo Auxiliar;
  10. 02 (dois) de Coletor de 1ª Categoria;
  11. 07 (sete) de Coletor de 2ª Categoria;
  12. 03 (três) de Coletor de 3ª Categoria;
  13. 02 (dois) de Escrivão de Coletoria de 1ª Categoria;
  14. 07 (sete) de Escrivão de Coletoria de 2 ª Categoria;
  15. 03 (três) de Escrivão de Coletoria de 3ª Categoria;
  16. 25 (vinte e cinco) de chefe de agência de 1ª Categoria;
  17. 20 (vinte) de Chefe de Agência de 2ª Categoria;
  18. 25 (vinte e cinco) de Chefe de agência de 3ª Categoria;
  19. 03 (três) de C-3;
  20. 10 (dez) de C-5;
  21. 05 (cinco) de C-6;
  22. 15 (quinze) de C-7;
  23. 48 (quarenta e oito) de C-8;
  24. 16 (dezesseis) de FG-1.
    1. Na Secretaria de Administração:
  1. 02 (dois) de Coordenador;
  2. 04 (quatro) de C-5;
  3. 06 (seis) de C-8.
    1. Na Secretaria de Interior, justiça e Segurança Pública:
  1. 01 (um) de Coordenador Geral;
  2. 05 (cinco) de Coordenador;
  3. 01 (um) de Chefe de gabinete;
  4. 06 (seis) de Subcoordenador;
  5. 02 (dois) de Chefe de Unidade Setorial;
  6. 02 (dois) de C-2;
  7. 02 (dois) de C-3;
  8. 02 (dois) de C-4;
  9. 24 (vinte e quatro) de C-5;
  10. 08 9oito) de C-7;
  11. 17 (dezessete) de C-8;
  12. 23 (vinte e três) de FG-1;
  13. 22 (vinte e dois) de FG-2;
  14. 103 (centro e três) de FG-3;
  15. 103 (cento e três) de FG-4.
    1. Na Secretaria de Saúde Pública:
  1. 02 (dois) de Chefe de Unidade Setorial;
  2. 05 (cinco) de C-1;
  3. 11 (onze) de C-3;
  4. 07 (sete) de C-4;
  5. 06 (seis) de C-5;
  6. 30 (trinta e nove) de C-8.
    1. Na Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
  1. 02 (dois) de Coordenador;
  2. 02 (dois) de Subcoordenador;
  3. 02 (dois) de C-3;
  4. 19 (dezenove) de c-5;
  5. 02 (dois) de C-6.
    1. Na Secretaria de Trabalho e ação Social:
  1. 04 (quatro) de Subcoordenador;
  2. 02 (dois) de C-1;
  3. 02 (dois) de C-2.
    1. Na Secretaria de Transportes e Obras Públicas:
  1. 05 (cinco) de C-5;
  2. 05 (cinco) de C-7.
    1. Na Secretaria de Indústria e Comércio e turismo:
  1. 01 (um) de C-3;
  2. 01 (um) de C-5;
c) 02(dois) de c-7.
XI – na secretaria de educação e cultura:
  1. 01(um)de Subcoordenador;
  2. 01(um)de chefe de unidade setorial;
  3. c) os (cinco)de c-5;
  4. d) 15 (quinze)de c-6;
  5. e) os (cinco)de c-8;
  6. 15 (quinze)de Diretor de núcleo Regional(DNR)
Art. 63. Ficam extintos do Quadro de Pessoal das Autarquias e Órgãos de Regime Especial do Estado do Rio Grande do Norte, os seguintes Cargos de Provimento em comissão:
I – do Departamento Estadual de Trânsito- DETRAN:
  1. 08 (oito) de chefe de Grupo.
II- do Instituto de Formação de Professores Presidente Kennedy -IFP:
  1. 01(um) de Chefe de Gabinete;
  2. b) 01(um) de Chefe de Assessoria Técnica;
  3. c) 01 (um) de Chefe de Grupo Auxiliar;
  4. d) 01 (um) de Assessor Planejamento;
  5. e) 01 (um) de Assessor Pedagógico;
  6. f) 01 (um) de Assessor de Administração.
III- da Junta Comercial do Estado do Rio Grande Norte -JUCENR.
  1. 01 (um) de Procurador Jurídico.
  2. b) 01 (um) de Coordenador de Planejamento;
  3. c) 03 (três) Chefes de Grupo c-8.
IV- do Instituto de Pesos e Medidas - IPEM:
  1. 02 (dois) Chefe de Escritório,
  2. b) 03 (três) de Subcoordenador,
  3. c) 01 (um) de coordenador;
  4. d) 03 (três) de Chefe de Divisão;
  5. e) 06 (seis) de Chefe de seção,
  6. f) 01 (um) de Chefe Escritório da Divida Ativa.
V - do Instituto de Terras do Rio Grande do Norte – ITERN:
  1. 03 (três) de Coordenador:
  2. 01 (um) de Chefe de Divisão;
  3. 01 (um) de Assessor Técnico;
  4. 07 (sete) de Delegado de Terra;
  5. e) 02 (dois) de Secretário do Presidente;
  6. 06 (seis) de Encarregado de Serviço.
VI – do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Rio Grande do Norte – EMATER:
  1. 01 (um) de Coordenador;
  2. 08 (oito) de Chefe de Área,
  3. 03 (três) de Secretário de Diretoria,
  4. 05 (cinco) de Secretário de Coordenadoria.
  5. 01 (um) de Motorista da Presidência
VI- do Departamento de Estrada de Rodagem – DER:
  1. 01 (um) de Chefe de Divisão.
  2. 08 (oito) de Chefe de Serviço.
  3. 66 (sessenta e seis) de Chefe de Seção
VIII- do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado - IPE:
a) 01 (um) de Assistente de Gabinete.
  1. 04 (quatro) de Coordenador
  2. 08 (oito) de Subcoordenador;
  3. 19 (dezenove) de Chefia de FGN-I.
  4. 13 (treze) de Chefia de FGN-II.
  5. 14 (quatorze) de Chefia de FGN-III.
  6. 01 (um) de Chefe de FGN-IV.
Art. 64. São declaradas extintas a secretaria de Fazenda e Planejamento, sucedida em parte pela Secretaria de Planejamento e Finanças e em parte pela Secretaria da tributação, e a Secretaria de Interior, Justiça e Cidadania e em parte pela Secretaria de Segurança Pública e os respectivos cargos de Secretário de Estado, de provimento em comissão.
Parágrafo único. Ás Secretarias de Estado sucessoras das Secretarias extintas são transferidos, no que couber, o patrimônio, o ativo e o passivo, o contingente de pessoal, as receitas próprias, os fundos e as dotações orçamentárias previstos na Lei n.º 6.754, de 28 de dezembro de 1994, bem como todos os demais direitos e obrigações das Secretarias sucedidas, tendo-se como diretriz que, sempre que possível, acompanha a função transferida tudo o que a ela estava vinculado no órgão sucedido.
Art. 65. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - expedir, mediante decreto, os regulamentos e demais atos necessários à execução desta Lei Complementar;
II - fixar; através de decreto, e publicar as tabelas de lotação de cargos em comissão e funções gratificadas criadas por esta Lei Complementar;
III - redistribuir, mediante decreto, entre as Secretarias sucessoras de que trata o art. 7.°, os recursos e dotações consignados no Orçamento Geral do Estado aprovado pela Lei n.º 6.754 de dezembro de 1994, em favor das Secretarias extintas
Art. 66. Fica o Poder Executivo autorizado:
I - a promover a extinção das seguintes sociedades de economia mista:
  1. Companhia de Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do norte (CDI/RN), criada pela Lei n.º 4.792 de 18 de dezembro de1978;
  2. Companhia de Desenvolvimento de Recursos Minerais do Rio Grande do Norte(CDM/RN), criada pelo Decreto n.º 6.724 de 26 de setembro de 1975 á Lei n.º 3.817 de 27 de fevereiro de 1963;
  3. Companhia de Habitação Popular do Rio Grande do Norte (COHAB/RN), criada pela Lei n.º 4.004, de 21 de outubro de 1971
  4. Companhia Integrada de Desenvolvimento Agropecuário (CIDA), criada pelo Decreto n.º 6.687, de 28 de julho de 1975
  5. Companhia de Processamento de dados do Rio Grande do Norte (DATANORTE), criada pela Lei n.º 4.528 de 17 de dezembro de 1975;
II - a promover a extinção da Bodominas Metalurgia e Indústria S/A, subsidiária da Companhia de Desenvolvimento de Recursos Minerais do Rio Grande do Norte(CDM/RN);
III - a promover a extinção das Fundações:
  1. Fundação de Assistência e Promoção Social (FASP), criada pela Leis n.ºs 4.930de 24 de dezembro de 1974 e 5.830 de 16 de dezembro de 1988.
  2. Fundação Hospitalar Monsenhor Walfredo Gurgel, criada pela Lei n.º 4.724 de 09 de dezembro de 1977.
IV – vetado
  1. Central de Abastecimento s/a (CEASA), criada pela Lei Federal n.º 4.267, de 23 de novembro e 1973, e cujo controle acionário foi transferido ao Estado, pela Lei n.º 5.825, de 07 de dezembro de 1988;
  2. Empresa de Promoção e Desenvolvimento do turismo do Rio Grande do Norte (EMPROTURN), criada pela Lei n.º 4.025 de 13 de dezembro de 1971;
  3. Companhia Editora do Rio Grande do Norte (CERN), criada pela Lei n.º 4.027 de 15 de dezembro de 1971.
§ 1º - No caso das sociedades de economia mista relacionadas nos incisos 1 e IV da sociedade anônima indicada no inciso ii deste artigo, serão observados os procedimentos sobre dissolução, liquidação, extinção, fusão, incorporação e cisão das sociedades por ações, previstos na Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§2º - No caso das fundações nomeadas nos incisos III deste artigo, serão observadas as disposições pertinentes do Código Brasileiro sobre extinção de fundações e pessoas jurídicas em geral, revertendo ao patrimônio do Estado do Rio Grande do Norte, mediante incorporação aos órgãos da administração estadual indicados em Decreto do Chefe do Poder Executivo, os bens e direitos remanescentes.
§3º - As entidades da Administração Indireta de que trata artigo passarão a vincular-se à Secretaria de Planejamento e Finanças a partir do ato do Governador que determinar a sua extinção ou privatização.
Art. 67. vetado
Art. 68. Fica o Poder Executivo autorizado a designar, mediante decreto, a sociedade de economia mista estadual que suceder às sociedades de economia mista com extinção autorizada nesta Lei, revertendo à sociedade indicada os bens, direitos e obrigações remanescentes, incluídas as de natureza trabalhista.
§1º. Vetado
§2º. Fica também o Poder Executivo autorizado a incluir no objeto social da sociedade sucessora a atividade de serviços gerais, a qual consistirá em dar apoio a órgão da Administração Direta e entidades da Administração Indireta do Estado, mediante cessão remunerada, nos termos fixados em decreto do Chefe do Poder Executivo de empregados pertencentes a quadro especificamente vinculados a tal atividade.
§3º. Observar-se-á em relação ao pessoal das sociedades de economia mista que vierem a ser extintas nos termos desta Lei Complementar, e disposto no § 3º. Do art.28 da Constituição do Estado, garantida a preservação dos seus salários fixados de acordo com a lei, bem como as vantagens legalmente incorporadas.
§4º. Vetado
Art.69. As entidades da Administração Indireta atualmente existentes deverão adotar as providências necessárias para assegurar a observância do disposto nos parágrafos 2º e 3º do art. 6º desta Lei Complementar, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar de sua vigência.
Art. 70. Vetado
Art. 71. Vetado
Art. 72. Vetado
Art. 73. Vetado
Art. 74. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 02 de fevereiro de 1995, 107º. da República.

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