Dispõe sobre
a organização do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte
e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE;
FAÇO
SABER
que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DA
ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL
Art.1º. O
Governador do Estado do Rio Grande do Norte é o Chefe do Poder Executivo
§ 1º Os
secretários de Estado são auxiliares diretos do Governador no desempenho das
funções de direção superior da Administração Estadual.
§ 2º
Constituem unidades de apoio, assessoramento e representação do Governador, nas
áreas de suas respectivas competências, o Gabinete Civil, o Gabinete Militar, a
Assessoria de Comunicação Social, a Consultoria Geral do Estado, a Procuradoria
Geral do Estado, o Conselho de Desenvolvimento do Estado e o Escritório de
Representação do Governo no Distrito Federal.
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA
ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL
Art. 2º. A
administração pública estadual ordena-se segundo princípios de hierarquia de
descentralização interna, de articulação de ações, de atuação executiva
concentrada nos serviços essenciais e funções públicas indelegáveis, de
promoção de atividades econômicas e de sua regulamentação contra práticas
injustas
Art. 3º. As
ações do Poder Executivo visam a assegurar prioritariamente
I -
educação, saúde e segurança pública a população do Rio Grande do Norte;
II -
infra-estrutura para o desenvolvimento econômico e social do Estado do Rio
Grande do Norte;
III -
atendimento às populações carentes.
Art. 4º. A
ação do Poder Executivo faz-se através de órgãos e entidades integrantes da
Administração Direta e Indireta.
Parágrafo
Único - A exploração de serviços públicos poderá ser delegada a terceiros,
mediante concessão ou permissão, nos termos da Lei.
Art. 5º. A
Administração Direta compreende as atividades típicas do Estado,
constituindo-se dos seguintes órgãos
I -
Governadoria;
II -
Vice-Governadoria;
III -
Secretarias de Estado;
- de natureza substantiva, responsáveis pelas atividades fins do Poder Executivo;
- de natureza instrumental, que provêem os meios administrativos, financeiros e técnicos necessários à ação governamental;
IV - órgãos de regime especial, criados por
Lei, dotados de relativa autonomia administrativa e financeira e de quadro
próprio de pessoal, para cujo tratamento, no interesse da maior eficiência
operacional dos respectivos serviços, seja recomendável a simplificação dos
controles aplicáveis à Administração Direta.
Parágrafo Único. A autonomia relativa, a que
se refere o inciso IV, decorre da faculdade do órgão de comercializar seus
produtos e serviços, manter contabilidade própria e custear seus programas por
meio de fundo especial, de natureza contábil, constituído de dotações
orçamentárias globais, recursos próprios e demais receitas indicadas na Lei que
o instituir.
Art. 6º. A Administração Indireta
constitui-se de entidades instituídas por Lei para descentralizar a ação do
Poder Executivo, sob regime de independência funcional controlada,
compreendendo Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de
Economia Mista.
§ 1º. As entidades da Administração Indireta
vinculam-se às Secretarias de Estado, a que estão sujeitas para efeito de
controle e fiscalização, nos termos desta Lei.
§ 2º. O Poder Executivo, mediante
representante designado em ato do Governador do Estado, terá acesso permanente
a todas as contas das entidades da Administração Indireta.
§ 3º. A faculdade assegurada ao Poder
Executivo no parágrafo anterior será obrigatoriamente inscrita nos atos
constitutivos das entidades da Administração Indireta e informada, para efeito
de sua observância, às instituições financeiras com que operem
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Seção I
Estrutura Básica
Art. 7º. A estrutura básica da Administração
Direta compõe-se dos seguintes órgãos:
I - Governadoria
- órgãos de apoio ao Governador
- Gabinete Civil (GAC);Gabinete Militar (GAM).
- órgãos de assessoramento imediato ao Governador
- Conselho de Desenvolvimento do Estado (CDE);
- Consultoria Geral do Estado (CGE);
- Procuradoria Geral do Estado (PGE);
- Assessoria de Comunicação Social (ACS);
- Assessores Especiais do Governador(AEG).
3)órgãos
de representação
- Procuradoria Geral do Estado (PGE);
- Escritório de Representação do Governo no Distrito Federal (Erp-DF);
II
- Vice-Governadoria Gabinete do Vice-Governador(GVG);
III
- Secretarias de Estado
1)
de natureza substantiva:
- Secretaria de Interior , Justiça e Cidadania (SEIJC);
- Secretaria de Segurança Pública (SSP);
- Secretaria de Educação, Cultura e Desportos (SECD);
- Secretaria de Saúde Pública (SSAP);
- Secretaria de Agricultura e Abastecimento (SAAB);
- Secretaria de Trabalho e Ação Social (SETAS);
- Secretaria de Transportes e Obras Públicas (STOP);
- Secretaria de Turismo, Indústria e Comércio (STINC).
2)
de natureza instrumental:
- Secretaria de Planejamento e Finanças (SEPLAN);
- Secretaria de Tributação (SET);
- Secretaria de Administração (SAD).
§ 1º. O Gabinete Civil, o Gabinete Militar e
o Escritório de representação do Governo no Distrito Federal, cujos dirigentes
têm o título de Secretário-Chefe, bem como a Consultoria Geral do Estado, o
Comando Geral da Polícia Militar, a Procuradoria Geral do Estado e a Assessoria
de Comunicação Social equiparam-se a Secretaria de Estado, exceto quanto à
atribuição reservada ao titular desta de referendar os atos e decretos
assinados pelo Governador.
§ 2º. O Secretário de Planejamento e
Finanças, na qualidade de Secretário-Executivo do Conselho de Desenvolvimento
do Estado, presta assessoramento imediato ao Governador na realização e
coordenação de planos e programas.
§ 3º. A polícia Militar, força auxiliar e
reserva do Exército, subordina-se ao Governador do Estado, nos termos do § 5º
do artigo 144 da Constituição Federal, e integra o Sistema de Segurança Pública
do Estado, articulando-se com a Secretaria de Segurança Pública para fins
operacionais.
§ 4º. Compete à Polícia Militar, com
exclusividade, ressalvadas as disposições de Leis Federais, as atribuições
definidas no artigo 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, da Lei
Complementar 090, de 04 de janeiro de 1991.
§ 5º. As normas gerais de organização,
efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização da Polícia Militar
e do seu Corpo de Bombeiros dependem das condições estabelecidas em Lei
Federal, na forma do inciso XXI do art. 22 da Constituição Federal.
Seção
II Dos
níveis de atuação dos Órgãos da Estrutura Básica
Art. 8º. A atuação dos órgãos integrantes da
estrutura básica realiza-se nos seguintes níveis:
I - de direção superior, representado pelo
Secretário de Estado, com funções de liderança e articulação institucional em
sua área de atuação, inclusive de representação e de articulação entre órgãos
de entidades do Governo e intergovernamental;
II - de gerência, correspondente e funções de
coordenação e controle de programas e projetos e de organização e controle das
atividades relativas aos meios necessários ao funcionamento da Pasta;
III - instrumental representado por unidades
instrumentais responsáveis pelas atividades de planejamento e finanças e de
administração geral, no âmbito de cada Secretaria, devendo as mesmas seguir
orientações técnicas da Secretaria de Planejamento e Finanças (SEPLAN) e da Secretaria
de Administração (SAD);
IV - de execução programática, representado
por unidades e órgãos de regime especial encarregados das funções típicas da
Secretaria, desenvolvidas através de programas e projetos ou missões de caráter
permanente.
Parágrafo único - Junto ao Secretário do
Estado são exercidas funções de assessoramento, a cargo do Gabinete (GS) e da
Assessoria Técnica(AT).
Art.9º. A definição das unidades de que
tratam os inciso II, III, IV do artigo anterior é feita nos regulamentos das
Secretaria de Estado, editados pelo Poder Executivo, reservada à Lei a criação,
transformação ou extinção de cargos, empregos e funções, inclusive de confiança
ou em comissão, tanto na administração direta e nos órgãos de regime especial,
quanto em autarquias e fundações.
TÍTULO
II
DO ÂMBITO DA AÇÃO DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
CAPÍTULO I
DA GOVERNADORIA
Seção I
Dos órgãos de Apoio
imediato ao Governador
Subseção I
Do Gabinete Civil
Art. 10. Ao Gabinete Civil compete:
I - dar assistência direta e imediata ao Governador
na sua representação política e social, bem como coordenar suas relações, nessa
área, com os demais poderes do Estado o Ministério Público e o Tribunal de
Contas e as autoridades de outras esferas de governo;
II - solicitar aos órgãos da administração
direta do Estado providências necessárias ao desempenho das funções de
coordenação geral das atividades que lhe competem;
III - acompanhar a tramitação de projetos de
Lei na Assembléia Legislativa;
IV - coordenar a elaboração da mensagem anual
do Governador à Assembléia Legislativa;
V - controlar a observância dos prazos para
manifestação do Poder Executivo sobre solicitações da Assembléia Legislativa e
o atendimento de pedidos de informações de Deputados Estaduais;
IV - articular-se com as lideranças do
Governo junto à Assembléia Legislativa para equacionamento das questões de
interesse político e legislativo da administração estadual;
VII - assistir e assessorar o Governador no
trato de matérias e na adoção de medidas relacionadas a seu expediente particular;
VIII - receber, organizar, analisar e
preparar o expediente do Governador, fazer publicar seus atos na Imprensa
Oficial e acompanhar a execução das ordens por ele emitidas;
IX - supervisionar e controlar a publicação
dos atos do Poder Executivo na Imprensa Oficial;
X - cumprir missões determinadas pelo
Governador;
XI - cuidar da administração geral do Palácio
do Governo;
XII - organizar e dirigir o cerimonial
público;
XIII - exercer atividades de natureza
humanitária e social;
XIV - exercer outras atividades correlatas.
Subseção II
Do Gabinete Militar
Art. 11. Ao Gabinete Militar compete:
I - dar assistência direta ao Governador no
trato e na apreciação de assuntos militares de natureza protocolar;
II - coordenar as relações do Chefe do
Governo com autoridades militares;
III - supervisionar a segurança do
Governador, de sua família, do Palácio e das residências oficiais;
IV - responsabilizar-se pelo transporte do
Governador;
V - receber e analisar os expedientes
militares encaminhados ao Governador,, transmitindo e controlando a execução de
suas ordens;
VI - fiscalizar e controlar o uso de veículos
oficiais, na forma estabelecida em regulamento, para efeito de observância das
normas administrativas e de trânsito, respeitada a competência dos órgãos específicos;
VII - exercer outras atividades correlatas.
Seção II
Dos Órgãos de
Assessoramento Imediato ao Governador
Subseção I
Do Conselho de
Desenvolvimento do Estado
Art.12.O conselho de Desenvolvimento do
Estado é órgão de assessoramento do Governador em assuntos gerais de
administração, orçamento, tributação , política econômica e social,
planejamento e outros relacionados com planos e programas governamentais de
desenvolvimento.
Art.13. O Conselho, convocado e presidido
pelo Governador do Estado, tem como membros permanentes além do Governador, o
Vice-Governador, os Secretários de Estado, o Secretário-Chefe do Gabinete Civil
e o Consultor-Geral do Estado.
§ 1º. O Secretário do Planejamento e Finanças
é o Secretário Executivo do Conselho, cabendo-lhe a elaboração da agenda das
reuniões, a preparação e distribuição dos sumários das conclusões e o
acompanhamento da sua execução, para orientação do Governador.
§ 2º. As reuniões do Conselho têm caráter de:
a)Gabinete, quando reunidos o Governador, o
Vice-Governador, os Secretários-Chefes do Gabinete Civil e Militar, o
Consultor-Geral do Estado e todos os Secretários de Estado;
b) coordenação administrativa, quando
reunidos o Governador, o Secretário-Chefe do Gabinete Civil e os Secretários de
Planejamento e Finanças, de Administração e de Tributação;
c) coordenação social, quando reunidos o
Governador e os Secretários de Planejamento e Finanças, de Administração, de
Educação, Cultura e Desportos, de Saúde Pública do Trabalho e Ação Social, de
Interior, Justiça e Cidadania e da Segurança Pública;
d) coordenação econômica, quando reunidos o
Governador e os Secretários de Planejamento e Finanças, de Administração, de
Tributação, de Agricultura e Abastecimento, de Turismo, Indústria e Comércio e
de Transporte e Obras Públicas e de Trabalho e Ação Social.
§ 3º. Os Secretários de Estado e demais
membros, com autorização prévia do Governador, podem fazer-se acompanhar, nas
reuniões do Conselho, de dirigentes de entidades da Administração Indireta ou
de outros auxiliares.
Art.14. Cabe ao Conselho de Desenvolvimento
do Estado opinar sobre:
I - política econômica e financeira do
Governo e medidas de incentivo visando ao desenvolvimento e ao fortalecimento
das atividades econômicas;
II - política relativa a ação do Governo
destinada à assistência, proteção e desenvolvimento sócio-econômico da
população;
III - diretrizes gerais dos planos
governamentais e a escala de prioridade das suas programações;
IV - revisão, atualização, ampliação ou
compressão , segundo a conjuntura administrativa e financeira, do orçamento e
da programação a cargo dos diferentes órgãos do Governo;
V - capacidade e conveniência do
endividamento do Governo pela contratação de empréstimos e concessão de avais;
VI - criação, transformação, extinção, ampliação,
fusão, intervenção e vinculação de órgãos e entidades da Administração Direta e
Indireta;
VII - criação, fusão, transformação,
ampliação, remanejamento e extinção de fundos de natureza contábil;
VIII - alterações da política salarial do
Governo;
IX - outros assuntos ou matérias sugeridos
pelo Governador, Secretário de Estado ou outro membro do Conselho.
Art. 15. A critério do Governador, os
pareceres do Conselho de Desenvolvimento do Estado podem revestir-se de força
normativa, para efeito de sua observância obrigatória pelo demais órgãos da
Administração Estadual.
§ 1º. No caso deste artigo, os pareceres são
publicados sob a forma de Resolução, numerada e assinada pelo Presidente e
pelos conselheiros votantes.
§ 2º. Os membros dos conselhos e órgão
colegiados, não perceberão gratificações ou jetons por reuniões se estiverem no
exercício de cargos comissionados, Secretários de Estado, Presidente, Diretores
da Administração Direta, Indireta, Fundacionais e Autárquicas.
Subseção II
Da Consultoria Geral
do Estado
Art. 16. À Consultoria Geral do Estado
compete:
I - assessorar o Governador do Estado em
assuntos de natureza jurídica de interesse da administração estadual;
II - pronuncia-se em caráter final, sobre as
matérias de ordem jurídica que lhe forem submetidas pelo Governador;
III - orientar os trabalhos afetos aos demais
órgãos jurídicos do Poder executivo, com o fim de uniformizar a jurisprudência
administrativa;
IV - elaborar e rever projetos de lei,
decretos e outros provimentos regulamentares, bem como minutar mensagens de
vetos governamentais;
V - exercer outras atividades correlatas.
Subseção III
Da Procuradoria Geral
do Estado
Art. 17. À Procuradoria Geral do Estado
compete:
I - exercer a representação judicial e
extrajudicial do Estado;
II - prestar assessoramento jurídico ao Poder
Executivo, relativamente ao controle da legalidade dos atos da Administração
Estadual;
III - prestar assessoramento jurídico
suplementar às entidades da administração indireta, quando determinado pelo
Governador do Estado;
IV - exercer outras atividades correlatas;
Parágrafo único - A exclusividade da
representação de que trata este artigo não impede a contratação de profissional
para exercitar a defesa dos interesses do Estado, em juízo ou fora dele, em
casos especiais definidos em Lei, a critério do Governador do Estado, ouvido o
Procurador-Geral do Estado ou, quando por qualquer motivo relevante, a
Procuradoria Geral do Estado estiver impedida ou impossibilitada de exercer a
sua defesa.
Subseção IV
Da Asssessoria de
Comunicação Social
Art. 18. Compete à Assessoria de Comunicação
Social;
I - orientar e controlar, em articulação com
o Gabinete Civil, a divulgação dos programas governamentais e das realizações
do Governo, observado o disposto no art.26 § 1º da Constituição Estadual;
II - distribuir informações e notícias de
interesse da administração estadual;
III - coordenar as relações dos órgãos da
administração estadual com os meios de comunicação;
IV - exercer outras atividades correlatas.
Seção II
Dos Órgãos de
Representação
Subseção I
Do Escritório de
Representação do Governo no Distrito Federal
Art.19. Compete ao Escritório de
Representação do Governo no Distrito Federal:
I - representar o Governador ou outras
autoridades estaduais junto a órgãos públicos e entidades privadas com sede no
Distrito Federal, para tratar de assuntos de interesse do Governo do Estado;
II - organizar e manter acervo de informações
e dados sobre instituições públicas e privadas, economia, planos e programas
governamentais e outros aspectos da vida do Estado que possam interessar à
atração de investimentos para o seu território;
III - prestar apoio material, administrativo
e técnico às autoridades estaduais presentes no Distrito Federal a serviço dos
órgãos e entidades que dirijam ou representam;
IV - cumprir encargos e missões determinadas
pelo Governador;
V - exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO II
DA VICE-GOVERNADORIA
Seção I
Do Vice-Governador
Art. 20. Compete ao Vice-Governador:
I - substituir o Governador, no caso de
impedimento, e sucedê-lo no de vaga, nos termos da Constituição;
II - auxiliar o Governador, sempre que por
ele convocado para missões especiais, e assessorá-lo nos assuntos de
competência do Poder Executivo;
III - exercer, por delegação do Governador, a
representação do Estado em congressos e reuniões de âmbito regional, nacional e
internacional, ou na negociação e assinatura de convênios, contratos ou acordos
em que o Estado seja parte integrante;
IV - prestar, em geral, colaboração e a
assistência ao Poder Executivo em todos os assuntos de interesse do Estado,
respeitada a competência específica de outros órgãos.
Seção II
Do Gabinete do
Vice-Governador
Art. 21. Ao Gabinete do Vice-Governador
compete:
I - dar assistência direta e imediata ao
Vice-Governador;
II - receber e analisar, estudar e triar o
expediente encaminhado ao Vice-Governador;
III - prover a Vice-Governadoria dos meios
necessários ao seu funcionamento;
IV - executar outras atividades determinadas
pelo Vice-Governador.
CAPÍTULO III
DAS SECRETARIAS DE
ESTADO
Seção I
Das Secretarias da
Natureza Substantiva
Subseção I
Da Secretaria de
Interior, Justiça e Cidadania
Art. 22. À Secretaria de Interior, Justiça e
Cidadania compete:
I - tratar de assuntos relacionados com o
funcionamento das instituições e da ordem jurídica;
II - coordenar as relações do Poder Executivo
com os outros Poderes, o Ministério Público, o Tribunal de Contas do Estado e
as autoridades de outras esferas de governo, nos assuntos de natureza jurídica;
III - zelar pela proteção dos direitos
humanos, colaborando com órgãos públicos e entidades não governamentais que se
dediquem a igual objetivo ou que tenham por escopo a defesa e desenvolvimento
da cidadania;
IV - administrar o sistema penitenciário do
Estado;
V - planejar, coordenar e executar as ações
relacionadas com a defesa civil, nos casos de calamidades públicas decorrentes
de secas, inundações e outros flagelos naturais, respeitada a competência da
União e dos Municípios;
IV - coordenar e, quando o for o caso,
executar as ações do Governo junto aos Municípios nas áreas de competência de
Secretaria e, mediante convênio, nas das demais;
VII - coordenar, no âmbito estadual, as
medidas administrativas de defesa do consumidor, na forma de legislação federal
respectiva e em articulação com os demais órgãos públicos e com as instituições
particulares organizadas para o mesmo fim;
VIII - estimular a participação do povo na
gestão pública, através de suas entidades representativas e das lideranças da
comunidade, com vistas ao exercício da cidadania responsável;
IX - exercer outras atividades correlatas.
Subseção II
Da Secretaria da
Segurança Pública
Art. 23. À Secretaria de Segurança Pública
compete:
I - programar, supervisionar, dirigir e
orientar a Polícia Civil, incumbida da apuração das infrações penais, exceto as
militares, promovendo os meios necessários à investigação de natureza criminal
ou contravencional, visando á defesa social, respeitada a competência da União
e assegurada a cooperação com as autoridades federais e dos demais Estados e do
Distrito Federal;
II - exercer atribuições de polícia
administrativa e judiciária, executando ações policiais típicas, preventivas e
repressivas, em todo o território do Estado;
III - praticar atos de natureza assecuratória,
disciplinar, instrumental e educativa, no exercício das atividades de polícia;
IV - auxiliar as autoridades do Poder
Judiciário e atender às requisições de força policial para o cumprimento de
suas decisões;
V - supervisionar a administração dos serviços
de trânsito e de polícia técnica;
VI - desenvolver políticas de respeito à
pessoa humana e aos direitos dos cidadãos, no exercício das atividades de
polícia, com rigorosa observância das garantias constitucionais e legais;
VII - propiciar aos interessados, mediante
requerimento dirigido ao titular da Pasta, acesso às informações que lhes digam
respeito;
VIII - reprimir, de forma pronta e eficaz,
sem prejuízo da observância das garantias legais, quaisquer abusos praticados
por autoridades investidas de função policial, sob sua jurisdição;
IX - exercer outras atividades correlatas.
Subseção III
Da Secretaria de
Educação, Cultura e Desportos
Art.24. à Secretaria de Educação, Cultura e
Desportos compete:
I - executar e controlar a ação do Governo na
área de educação;
II - promover e incentivar as atividades
culturais e desportivas;
III - controlar e fiscalizar o funcionamento
de estabelecimentos de ensino, de diferentes graus e níveis, públicos e
particulares;
IV - apoiar e orientar a iniciativa privada na
área de educação, da cultura e dos desportos;
V - articular-se com o Governo Federal em
matéria de política e de legislação educacionais;
VI - estudar, pesquisar e avaliar os recursos
financeiros para investimentos no sistema e no processo educacional;
VII - rever e aperfeiçoar, permanentemente, o
sistema de ensino;
VIII - assistir o estudante pobre,
IX - integrar as iniciativas de caráter
organizacional e administrativo, na área de educação, com as atividades de
Planejamento e Finanças e de Administração Geral e com os setores de
agricultura e saúde pública estaduais;
X - defender o patrimônio histórico,
arqueológico, científico, cultural e artístico do Estado;
XI - executar outras atividades correlatas.
Subseção IV
Das Secretarias de
Saúde Pública
Art. 25. À Secretaria de Saúde Pública
compete:
I - promover medidas de prevenção à saúde da
população, mediante o controle e o combate de doenças infecto-contagiosas e
nutricionais;
II - fiscalizar e controlar as condições
sanitárias, de higiene e de saneamento, a qualidade de medicamentos e de
alimentos e a prática profissional médica e paramédica ;
III - cumprir o Código de Saúde do Estado;
IV - pesquisar, estudar e avaliar a demanda
de atendimento médico e hospitalar, segundo condições previdenciárias públicas
e particulares;
V - realizar a prestação de serviços médico,
paramédico e farmacêuticos em colaboração com o Governo Federal;
VI - dirigir as ações sanitárias;
VII - promover campanhas educacionais e
informacionais visando à preservação das condições de saúde da população;
VIII - identificar fontes de recursos
financeiros permanentes para operação e expansão dos serviços médicos,
hospitalares e assistenciais;
IX - exercer outras atividades correlatas.
Subseção V
Da Secretaria de
Agricultura e Abastecimento
Art.26. À Secretaria de Agricultura e
Abastecimento compete:
I - prestar serviços técnicos ligados ao
desenvolvimento da agropecuária e da pesca e dar assistência às atividades
privadas que atuam nessa área;
II - executar estudos, pesquisas e avaliação
de natureza econômica visando ao fomento da produção agropecuária e da pesca;
III- promover a expansão da oferta de insumos
básicos para a agricultura;
IV - aplicar a ordem normativa de defesa
vegetal e animal, fiscalizar sua observância e impor penalidades aos
infratores, nos limites da competência estadual;
V - conceder e controlar a política estadual
de colonização;
VI - estudar e propor medidas visando ao
fortalecimento de serviços de extensão rural;
VII - proteger o uso e a fertilidade dos
solos;
VIII - desenvolver e fortalecer o
cooperativismo;
IX - realizar o planejamento agrícola;
X - exercer outras atividades correlatas.
Subseção VI
Da Secretaria de
Trabalho e Ação Social
Art. 27. À Secretaria de Trabalho e Ação
Social compete:
I - participar da formulação e execução da
política de trabalho do Estado, diretamente ou por meio de cooperação com
organismos públicos ou privados;
II - formular, implementar, coordenar e
avaliar a política estadual de formação de mão-de-obra, visando a, além da qualificação
do trabalhador, proporcionar-lhe uma melhor inserção no sistema produtivo;
III - formular e implementar ações que visem
a facilitar o acesso de trabalhadores urbanos e rurais ao mercado de trabalho;
IV - promover a realização de estudos e
pesquisas e divulgação de informações sobre a área específica de competência da
Secretaria, visando a orientar a ação do Governo e das entidades e órgãos de
classe;
V - promover o intercâmbio político e social
com as classes trabalhadoras do Estado e do País;
VI - apoiar a organização da comunidade, com
vistas a desenvolver programas de geração de rendas e alternativas de emprego;
VII - formular, implementar e coordenar a
política estadual de desenvolvimento do artesanato;
VIII - definir as diretrizes e executar políticas
operacionais, no âmbito da Administração Pública Estadual, relacionadas com
habitação, assistência social, desenvolvimento e educação comunitária;
IX - elaborar, desenvolver e acompanhar
programas e projetos para a erradicação de núcleos habitacionais provisórios
para o acesso ao solo e para construção e melhoria de moradia;
X - elaborar projetos e supervisionar obras
de construção ou ampliação e reforma de equipamentos sociais a serviço da
própria Secretaria, destinados à organização e desenvolvimento comunitários;
XI - definir e supervisionar a política
estadual de promoção do menor em consonância com as diretrizes da política de
bem-estar do menor;
XII - executar a prestação de serviços
assistenciais, propiciando condições mínimas à promoção dos indivíduos e grupos
carentes, especialmente o idoso, o desempregado, o indigente e o menor
abandonado;
XIII - coordenar e supervisionar a atuação de
entidades assistenciais, subvencionadas ou cadastradas pelo Estado;
XIV - exercer outras atividades correlatas.
Subseção VII
Da Secretaria de
Transportes e Obras Públicas
Art.28.À secretaria de Transportes e Obras
Públicas compete:
I - promover medidas para implantação da
política estadual de viação;
II - definir políticas públicas relativas a
energia elétrica, água e saneamento e rodovias;
III - controle, operacional e funcionalmente,
a aplicação de recursos federais no setor de transportes do Estado;
IV - integrar a ação estadual no setor com as
demais iniciativas de fortalecimento e expansão da infra-estrutura econômica;
V - controlar e fiscalizar os custos
operacionais e promover medidas visando à maximização dos investimentos do
Estado nas diferentes modalidades de transportes;
VI - articular-se com os órgão e entidades
federais do setor e outros órgãos e entidades estaduais;
VII - controlar e fiscalizar a concessão de
serviços de transportes e os padrões de segurança e de qualidade em sua
execução;
VIII - combater a poluição nas suas diversas
formas;
IX - controlar e supervisionar obras e
serviços executados pelos órgãos da Administração Indireta a ela vinculados;
X - exercer outras atividades correlatas.
Subseção VIII
Das Secretarias de
Turismo, Indústria e Comércio
Art. 29. À Secretaria de Turismo, Indústria e
Comércio compete:
I - formular a política para as atividades de
turismo, indústria, comércio, minérios, bem como para as vendas ao exterior;
II - articular-se com os Municípios e os
demais órgãos da Administração Estadual, com o objetivo de desenvolver a
infra-estrutura de saneamento básico, transportes e energia, nas áreas de
atividades turísticas;
III - articula-se com entidades de formação e
treinamento de mão-de-obra para promover o desenvolvimento de pessoal para o
turismo;
IV - desenvolver estudos e pesquisas para
avaliar a potencialidade turística do Estado;
V - promover ações voltadas para ocupação da
infra-estrutura de turismo do Estado nos períodos de baixa estação;
VI - promover e fomentar atividades de
pesquisas e experimentação tecnológica no campo industrial;
VII - propor medidas normativas de
preservação e controle de exploração dos recursos naturais não renováveis ,
especialmente minérios, respeitada a legislação federal aplicável;
VIII - desenvolver estudos e divulgar
resultados de pesquisas sobre comercialização e colocação de produtos nos
mercados externo e interno;
IX - supervisionar administrativamente a
execução das atividades de registro comercial;
X - exercer outras atividades correlatas.
Seção II
Das Secretárias de
Natureza Instrumental
Subseção I
Da Secretaria de
Planejamento e Finanças
Art. 30. À Secretaria de Planejamento e
Finanças compete:
I - elaborar planos de desenvolvimento
econômico, social, científico e tecnológico do Rio Grande do Norte;
II - levantar e divulgar dados e informações
sobre o sistema produtivo e a realidade social do Rio Grande do Norte;
III - orientar a elaboração de propostas
orçamentárias e de planos plurianuais pelas Secretarias de Estado e entidades
descentralizadas;
IV - estabelecer os programas de execução
orçamentária e acompanhar a sua efetivação;
V - estabelecer a programação financeira dos
recursos do Estado;
VI - avaliar a programação orçamentária e
financeira das entidades da Administração Indireta e os repasses do Tesouro
Estadual;
VII – conciliar o movimento de tesouraria,
envolvendo ingressos, pagamentos e disponibilidades;
VIII - realizar a contabilização da
movimentação econômica, financeira e patrimonial do Estado, levantando as
demonstrações pertinentes ;
IX - coordenar os entendimentos do Governo do
Estado com entidades federais, internacionais e outros para obtenção de
financiamentos e/ou recursos a fundo perdido para o desenvolvimento de
programas estaduais;
X - assessorar o Governador do Estado na
avaliação do desempenho das Secretarias de Estado e entidades descentralizadas,
inclusive fundacionais;
XI - gerenciar os programas especiais a serem
desenvolvidos pelo Governo do Estado, com recursos de financiamento ou de
convênios;
XII - coordenar o programa de modernização
administrativa;
XIII - executar a política estadual de defesa
e preservação do meio ambiente;
XIV - representar o Estado no sistema
nacional de gerenciamento de recursos hídricos, previsto no art.21, inciso XIX,
da Constituição Federal, e gerir os recursos hídricos que se incluem entre os
bens do Estado, nos temos do art.26, inciso I, da mesma Constituição;
XV - coordenar o Sistema de Informações
Governamentais;
XVI - exercer outras atividades correlatas.
Subseção II
Da Secretaria de
Tributação
Art. 31. À Secretaria de Tributação compete:
I - dirigir e executar a política de
administração fiscal e tributária do Estado;
II - realizar estudos e pesquisas para a
previsão da receita, bem como adotar providências executivas para a obtenção de
recursos financeiros de origem tributária e outros;
III - efetuar a inscrição da dívida ativa;
IV - manter cadastro atualizado de
contribuintes contendo todos os dados necessários ao exercício das atividades
de fiscalização, previsão de receitas e planejamento tributário do Estado;
V - orientar os contribuintes sobre a
aplicação e a interpretação da legislação tributária;
VI - informar à população os valores de
taxas, contribuições, multas, licenças, alvarás e certidões;
VII - criar mecanismos de articulação
permanente com os setores econômicos do Estado visando a debater a regulamentação
e aplicação da política tributária, o endividamento fiscal das empresas e a
negociação de alternativas para o equacionamento desses débitos fiscais;
VIII - exercer outras atividades correlatas
Subseção III
Da Secretaria de
Administração
Art. 32. À Secretaria de Administração
compete:
I - prestar serviços de apoio necessários ao
funcionamento regular da Administração Direta;
II - realizar as atividades de administração
de pessoal relativas a:
- desenvolvimento de recursos humanos da Administração Direta, e as Autarquias e das Fundações Públicas, através de programas de treinamento de pessoal, com a participação de instituições de ensino;
- admissão, posse e lotação de pessoal;
- avaliação do desempenho funcional para fins de progressão, ascensão, treinamento, disponibilidade e dispensa;
- realização de estudos para elaboração de planos de cargos e salários para a Administração Direta;
- manutenção de cadastro atualizado de pessoal da administração pública direta, fundacional, autárquica e indireta, para permitir informações necessárias à gestão do quadro de pessoal do Estado;
III - preparar os atos necessários ao
provimento de cargos da Magistratura e do Tribunal de Contas, nas hipóteses
prevista na Constituição;
IV - administrar materiais, patrimônio e serviços
auxiliares, ai incluídas as atividades de:
a)
padronização e codificação de materiais;
b)
conservação e alienação de bens e materiais;
c)
inventário anual;
- reprodução e arquivo de documentos;
- manutenção e conservação de prédios e do Centro Administrativo;
- circulação de correspondência;
- administração de serviços contratados de terceiros;
V
- promover estudos na área de modernização administrativa, visando o
aperfeiçoamento permanente de métodos e procedimentos;
VI
- determinar a realização de auditorias administrativas;
VIII
- administrar o Centro Administrativo;
VIII
- supervisionar as atividades de previdência dos servidores públicos;
IX
- exercer outras atividades correlatas.
TÍTULOS III
DAS ATRIBUIÇÕES
BÁSICAS DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO
Art. 33. São atribuições básicas do
Secretários de Estado as previstas na Constituição e as a seguir enumeradas:
I - planejar as ações do órgão sob sua
responsabilidade e promover a administração da Secretaria com observância das
disposições legais e regulamentares da Administração Estadual, e, quando
aplicáveis, da Administração Federal;
II - exercer a liderança política e
institucional do setor polarizado pela Pasta, promovendo contatos e relações
com autoridades e organismos dos diferentes níveis governamentais;
III - assessorar o Governador e os demais
Secretários de Estado em assuntos de competência da Secretaria;
IV - despachar diretamente com o Governador;
V - participar das reuniões do Conselho de
Desenvolvimento do Estado;
VI - propor ao Governador a declaração de
inidoneidade de pessoa físicas e jurídicas que, nas prestação de serviços, no
fornecimento de bens ou na execução de obras, tenham desempenhado de forma
prejudicial aos interesses do Estado, observando o procedimento estabelecido em
Lei;
VII - promover a supervisão das entidades de
administração indireta vinculadas à Secretaria, através de orientação,
supervisão e controle;
VIII - atender às convocações e solicitações
da Assembléia Legislativa;
IX - apreciar, em grau de recurso, quaisquer
decisões no âmbito da Secretaria e das entidades a ela vinculadas , ouvindo
sempre a autoridade cuja decisão enseja o recurso;
X - emitir parecer de caráter conclusivo
sobre os assuntos submetidos à sua decisão;
XI - autorizar a instauração de processo de
licitação, declarar sua inexigibilidade ou dispensa, nos casos previstos em
Lei, observado o disposto no parágrafo único.
XII - determinar a instauração de processo
administrativo ou sindicância, para apuração de irregularidade no serviço
público e impor penas disciplinares a servidores;
XIII - aprovar a programação a ser executada
pela Secretaria e pelas entidades a ela vinculadas , a proposta orçamentária
anual e as alterações e ajustamentos que se fizerem necessários;
XIV - expedir portarias e resoluções sobre a
organização interna da Secretaria, no que não depender de atos normativos
superiores e sobre a aplicação de Leis, decretos e outras disposições de
interesse do órgão;
XV - apresentar ao Governador do Estado,
trimestral e anualmente, relatório de avaliação das atividades da Secretaria;
XVI - assinar contratos e convênios em que a
Secretaria seja parte;
XVII - aprovar a proposta orçamentária dos
órgãos e entidades da Administração Indireta que lhe seja vinculados;
XVIII - solicitar ao Governador do Estado,
com relação a entidades vinculadas e por razões de natureza técnica,
financeira, econômica ou institucional, a intervenção nos órgãos de direção, a
substituição de dirigentes e a extinção de entidades;
- Promover reuniões periódicas de coordenação entre os diversos escalões hierárquicos da Secretaria;
- Criar e desenvolver fluxos de informações e comunicações internas, na Secretaria e promover o intercâmbio desta com os demais órgãos de governo;
- Controlar e avaliar os custos operacionais das atividades sob sua responsabilidade funcional, combater o desperdício em todas as suas formas e evitar duplicidade e superposição de iniciativas;
- Exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo Único – Os atos de que trata o
inciso XI competem:
- à Secretaria de Administração, nos casos de alienação, compras e serviços gerais para os quais seja exigida tomada de preços ou concorrência, ressalvado o disposto na alínea "c";
- à Secretaira de Transportes e Obras Públicas, nos casos de obras e serviços de engenharia, exceto os de conservação e reparação de prédios escolares, em que a competência é da Secretaria de Educação, Cultura e Desportos;
- a qualquer Secretaria, órgão equivalente ou órgão de regime especial, em todos os casos em que couber convite.
TÍTULO IV
DAS ATIVIDADES COMUNS
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO E
ABRANGÊNCIA DAS ATIVIDADES
Art. 34 . As atividades de planejamento e
finanças e de administração geral serão conduzidas na Governadoria,
Vice-Governadoria e em cada Secretaria de Estado por unidades instrumentais.
Art. 35 . As unidades instrumentais terão a
sua subordinação estabelecida dentro da estrutura hierárquica da Governadoria
ou de cada Secretaria de Estado, devendo atender às normas gerais estabelecidas
pelas Secretarias de natureza instrumental a que se refere esta lei.
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES COMUNS
DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS
Art. 36. É responsabilidade de todos os
níveis hierárquicos das organizações públicas zelar, nos termos da legislação
em vigor, pela correta gestão dos recursos estaduais nas suas diversas formas,
assegurando sua aplicação regular, parcimoniosa, documentada e transparente.
Art. 37. A Secretaria de Planejamento e
Finanças exerce a gestão geral dos recursos e das responsabilidades
econômico-financeiras do tesouro do estado, assim como o controle interno,
cabendo-lhe estabelecer o grau de uniformidade e padronização da administração
financeira indispensável às análises e avaliações do desempenho organizacional,
cabendo-lhe ainda.
- A determinação do cronograma de desembolso financeiro dos programas e atividades do Governo;
- A iniciativa das medidas assecuratórias do equilíbrio orçamentário;
- A auditoria da forma e do conteúdo dos atos financeiros;
- A tomada de contas dos responsáveis pela aplicação de recursos.
Art. 38. O Poder Executivo adota o
planejamento como técnica e como instrumento de desenvolvimento e de integração
de iniciativas, visando ao aumento da racionalidade nos processos de decisão e
de alocação de recursos, ao combate às formas de desperdício, de paralelismo e
de distorções regionais.
CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES COMUNS
DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
Art. 39. As atividades comuns de
administração de pessoal, material, transportes internos, patrimônio, zeladoria
e serviços auxiliares, serão realizadas descentralizadamente dentro da
Governadoria, Vice-Governadoria e Secretarias de estado pelas respectivas
unidades instrumentais.
Art. 40. Caberá à Secretaria de Administração
estabelecer normas para uniformização das atividades administrativas.
Art. 41. Em benefício da qualidade dos
serviços, da redução de custos ou quando a situação financeira do tesouro
requerer, a Secretaria de Administração poderá centralizar temporariamente as
atividades de administração geral.
Art. 42. Os concursos para o ingresso no
serviço público serão realizados centralizadamente sob responsabilidade da
Secretaria de Administração, que deverá:
- Definir, em conjunto com as unidades usuárias, o edital dos concursos para provimento de cargos integrantes das categorias funcionais especializadas;
- Elaborar o edital dos concursos para provimento de cargos integrantes das categorias funcionais comuns.
Parágrafo Único – A realização de concursos
para ingresso do serviço público poderá ser promovida por instituições especializadas,
mediante convênios ou contratos.
Art. 43. A Secretaria de Administração deverá
organizar e gerenciar um cadastro central de servidores públicos, abrangendo
todo o Poder Executivo, inclusive os da administração descentralizada, capaz de
gerar dados para o inventário e o diagnóstico permanente da população funcional
do Governo.
§ 1º - Todo servidor terá direito de acesso
às informações contidas no cadastro a seu respeito, podendo solicitar a
correção de dados objetivos que estiverem incorretos.
§ 2º - A concessão de direitos e vantagens
previstos em Lei processa-se, sempre que possível, de forma automática, com
base nos dados do cadastro de servidores públicos, independentemente da
instauração de processo administrativo.
Art. 44. O registro das informações
referentes aos cargos em comissão e às funções gratificadas ficará sob controle
da Secretaria de Administração.
TÍTULO V
DA POLÍTICA DE
ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
Art. 45. A política de recursos humanos tem
como diretriz fundamental a capacitação de pessoal voltada para a valorização
do servidor público, através da melhoria de seu desempenho profissional.
Art. 46. Os planos de carreira, cargos e
salários do pessoal da administração direta, fundacional e autarquia deverão
incorporar o treinamento e a avaliação de desempenho entre os critérios de
progressão funcional.
Art. 47. É responsabilidade das chefias
promover e incentivar o desenvolvimento do pessoal sob seu comando.
TÍTULO VI
DOS CRITÉRIOS BÁSICOS
DE ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E VINCULAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Art. 48. O Estado somente manterá como
empresa, sob o regime de direito privado, aquelas que tiverem auto-suficiência
econômica.
Art. 49. Os atos formais de instituição e
organização de entidades da Administração Indireta obedecem aos seguintes
critérios:
- Quanto à organização:
- Instituição de órgãos colegiados de direção superior, de controle econômico e financeiro e de orientação técnica, sendo o primeiro desses órgãos presidido pelo titular da Secretaria de estado e integrado, além de outros membros, pelos titulares de Secretarias interessadas funcionalmente no campo de atuação da entidade, aplicando-se o disposto nesta alínea, no que couber, aos órgãos de administração das sociedades de economia mista previstos na Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
- Quanto à administração de pessoal:
- Adoção do regime jurídico único definido em Lei (Constituição Estadual, art. 28, caput), para o pessoal de autarquias e fundações públicas, e do regime da Consolidação das Leis do Trabalho para o pessoal de empresas públicas e sociedades de economia mista.
- Organização de cargos, funções e empregos em planos estruturados segundo critérios técnicos adequados;
- Admissão mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a relevância administrativa dos cargos a serem providos as características do mercado de trabalho as exigências das leis reguladoras do exercício das profissões, ressalvada contratação temporária autorizada pela Constituição Estadual (art. 26, IX);
- Obrigação de fornecer, periodicamente, ao cadastro central de recursos humanos da Secretaria de Administração, dados e informações sobre o pessoal a serviço da entidade.
§ 1º - No caso da Junta Comercial do Estado,
entidade de natureza autárquica, o órgão deliberativo de direção superior de
que trata a alínea "a" do inciso I, é constituído pelo Colégio de
Vogais, com a organização e a competência previstas na legislação federal do
Registro do Comércio.
§ 2º - As entidades da Administração Indireta
não incluídas nas categorias de empresa pública e sociedade de economia mista
poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
Art. 50. Os vencimentos dos servidores das
autarquias e fundações públicas não poderão ser superiores aos que percebem, em
situação igual ou assemelhada, os servidores da Administração Direta.
§1º . vetado
§ 2º . Fica o Governo do Estado autorizado a
implementar, por decreto, as providências necessárias à efetivação do disposto
no presente artigo, respeitados os direitos adquiridos na forma da
Constituição, bem como as vantagens pessoais legalmente incorporadas.
Art. 51.
Vetado
Art. 52. As entidades da
Administração Indireta relacionam-se diretamente com as Secretarias que
estiverem vinculadas, delas recebem orientação para desenvolvimento de suas
atividades e devem ouvi-las, previamente, sobre as informações que tenham de
prestar à Assembléia Legislativa.
Art. 53. É da competência do Colegiado de
Direção Superior, previsto no artigo 49, I, "a", e do Colégio de Vogais
a aprovação prévia de:
- Planos e programas de trabalho, bem como de orçamentos e de suas alterações significativas;
- Proposta de contratação de empréstimos e outras operações que acarretem endividamento;
- Atos de organização que introduzam alterações de substância no modelo da entidade;
- Tarifas de serviços e tabelas de preços de interesse público;
- Programas e campanhas de divulgação e publicidade;
- Propostas de atos de desapropriação;
- Atos de alienação de bens e direitos;
- Balanços e demonstrativos de prestação de contas e aplicação de recursos orçamentários e extraorçamentários.
Parágrafo Único – O dirigente principal da
entidade integra o colegiado como seu secretário-executivo, cabendo-lhe
executar as decisões e deliberações do órgão.
Art. 54. O Colegiado Superior realiza, na
entidade, o controle contábil e de legitimidade por meio de jornadas de
auditoria, de periodicidade e incidência variáveis, sobre os atos
administrativos relacionados com despesas, receitas, patrimônio e material.
§ 1º . A auditoria, sempre que possível, é
feita em sentido preventivo e conduzida por meio de auditores independentes
legalmente habilitados, contratados especialmente para esse fim, correndo as
despesas por conta da entidade.
§ 2º . Sem prejuízo do controle interno estabelecido
neste artigo, as entidades da Administração Indireta estão sujeitas à
fiscalização de órgão especial, denominado Comissão de Auditoria e Inspeção
(CAI), incumbido de auxiliar no controle externo a cargo do tribunal de Contas,
ao qual deve submeter o resultado de suas auditorias e inspeções, de que também
dará conhecimento à Secretaria de Estado a que se vincule o ente
descentralizado.
§ 3º . Os membros da Comissão, designados
pelo Governador, têm mandato de 01 (um) ano, prorrogável até duas vezes, mas
podem ser substituídos a qualquer tempo, sendo remunerado mediante jeton fixado
pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 4º. Compete ao poder Executivo definir,
mediante decreto, a composição e as atribuições da CAI e designar seus membros.
Art. 55. As entidades da Administração
Indireta devem adotar, para fins de consolidação das contas do setor público,
um plano geral de contas, sem prejuízo dos planos específicos que forem
necessários.
Art. 56. As entidades da Administração
Indireta vinculam-se às Secretarias de estado pela forma seguinte:
- À Secretaria de Segurança Pública, a autarquia Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN), criada pela Lei nº 4.532, de 23 de novembro de 1975.
- À Secretaria de Planejamento e Finanças:
- A Fundação Instituto de Desenvolvimento do Rio Grande do Norte (IDEC), criada pela Lei nº 4.414, de 04 de novembro de 1974;
- A sociedade de economia mista Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte (DATANORTE), criada pela Lei nº 4.528, de 17 de dezembro de 1975;
- A sociedade de economia mista Banco do Estado do Rio Grande do Norte S/A (BANDERN), criado pela Lei nº 4.310, de 16 de abril de 1974;
- A sociedade de economia mista Banco de Desenvolvimento do Rio Grande do Norte S/A (BDRN), criado pela Lei nº 3.800, de 26 de dezembro de 1969.
- À Secretaria de Educação, Cultura e Desportos:
- A Fundação Universidade Regional do Rio Grande do Norte (FURRN) incorporada ao Estado, pela Lei nº 5.446, de 8 de janeiro de 1987;
- A Fundação José Augusto (FJA) criada pela Lei nº 2.885, de 8 de abril de 1963.
- À Secretaria de Saúde Pública, a Fundação Hospitalar Monsenhor Walfredo Gurgel (FUNHGEL), criada pela Lei nº 4.724, de 9 de dezembro de 1977.
- À Secretaria de Agricultura e Abastecimento:
- A autarquia Instituto de Terras do Rio Grande do Norte (ITERN), criada pela Lei nº 5.428, de 05 de outubro de 1976;
- A autarquia Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Rio Grande do Norte (INATERN), criada pela Lei nº 6.815, de 02 de dezembro de 1975 e transformada em autarquia através da Lei nº 6.486, de 05 de outubro de 1993, doravante denominada EMATER;
- As sociedades de economia mista:
- Centrais de abastecimento S/A, CEASA, criada pela Lei nº 4.267, de 23 de novembro de 1973, e cujo controle acionário foi transferido ao Estado pela Lei nº 5.827, de 07 de dezembro de 1988;
- Companhia Integrada de Desenvolvimento Agropecuário (CIDA), criada pelo Decreto nº 6.687 de 28 de julho de 1975;
- A empresa pública Empresa de pesquisa Agropecuária do Rio Grande do Norte – EMPARN, criada pela Lei nº 4.855, de 11 de setembro de 1979.
- À Secretaria do Trabalho e ação Social (SETAS):
- A Fundação de Assistência e Promoção Social (FASP), criada pelas Leis nºs 4.930 de 24 de dezembro de 1979 e 5.830 de 16 de dezembro de 1988;
- A Fundação Estadual da Criança e do Adolescente (FUNDAC), criada pela Lei nº 4.391 de 20 de dezembro de 1979;
- A sociedade de economia mista Companhia de Habitação Popular do Rio Grande do Norte (COHAB/RN), criada pela Lei nº 4.004 de 21 de outubro de 1971;
- À Secretaria de Transportes e Obras Públicas:
- A autarquia Departamento Estadual de Estradas de Rodagem (DER/RN), criada pela Lei nº 2.281 de 05 de abril de 1963;
- As sociedades de economia mista:
- Companhia Energética do Rio grande do Norte (COSERN), criada pela Lei nº 2.721 de 14 de dezembro de 1961, alterada pela Lei nº 5.694 de 22 de dezembro de 1987;
- Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN), criada pela Lei nº 3.742 de 26 de junho de 1969;
- À Secretaria de Turismo, Indústria e Comércio:
- A autarquia Junta Comercial do Estado (JUCERN), criada pela Lei nº 3.715 de 10 de dezembro de 1968;
- As sociedades de economia mista:
- Empresa de Promoção e Desenvolvimento do Turismo do Rio Grande do Norte S/A (EMPROTURN), criada pela Lei nº 4.025 de 13 de dezembro de 1971;
- Companhia de Desenvolvimento de Recursos Minerais do Rio Grande do Norte (CDM/RN), criada pela Lei nº 6.724, de 26 de setembro de 1975,
- Companhia de Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte (CDI/RN), criada pela Lei nº 4.792, de 18 de dezembro de 1978.
- Companhia Potiguar de Gás – POTIGÁS, criada pela Lei nº 6.501, de 26 de novembro de 1993.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 57. Ficam criados e incluídos no Quadro
Geral de Pessoal do Estado, Parte I, Tabela I, os seguintes cargos de
provimento em comissão:
- 01 (um) de Secretário de Planejamento e Finanças;
- 01 (um) de Secretário de Tributação;
- 01 (um) de Secretário de Interior, Justiça e Cidadania;
- 01 (um) de Secretário de Segurança Pública;
- 03 (três) de Assessor Especial do Governador;
- 01 (um) de Assessor de Comunicação Social.
§1º . Ao Assessor Especial do Governador, que
tem remuneração de Secretário de estado, compete o exercício das funções,
atividades e missões que lhe forem atribuídas pelo Governador do Estado, ao
qual está diretamente subordinado.
§2º . Ao Assessor de Comunicação Social, que
tem remuneração de Secretário de Estado, compete orientar e controlar a
divulgação dos programas governamentais e das realizações do Governo;
distribuir informações e noticias da administração estadual; coordenar as
relações dos órgãos da administração estadual com os meios de comunicação e
exerce outras atividades correlatas.
Art. 58. São criados e ficam incluídos no
Quadro Geral de pessoal do Estado, parte I, tabela II, os seguintes cargos de
provimento em comissão e funções gratificadas:
- no gabinete civil:
- 02 (dois) de Assessor Parlamentar, para o exercício de funções que lhe serão delegadas pelo Secretário-Chefe do Gabinete Civil, ao qual estará diretamente subordinado, com vencimento de R$ 313,45 (trezentos e treze reais e quarenta e cinco centavos)e representação de R$ 470,18 ( quatrocentos e setenta reais e dezoito centavos);
- 06 (seis) de Assessor Especial do Gabinete Civil, para p exercício de funções que lhe serão delegadas pelo Secretário-Chefe do Gabinete Civil, ao qual estará diretamente subordinado, 01 (um) com vencimento de R$ 417,94 (quatrocentos e dezessete reais e noventa e quatro centavos) e representação de 626,90 (seiscentos e vinte e seis reais e noventa centavos), 01 (um) com vencimento de R$ 365,69 (trezentos e sessenta e cinco reais e sessenta e nove centavos) e representação de R$548,54 (quinhentos e quarenta e oito reais e cinqüenta e quatro centavos) e, 04 (quatro) com vencimento de R$ 313,45 (trezentos e treze reais e quarenta e cinco centavos) e representação de R$ 470,18 (quatrocentos e setenta reais e dezoito centavos);
- 01 (um) de Administrador da Residência Oficial do Governador, diretamente subordinado ao Secretário- Chefe do Gabinete Civil, com vencimento de R$ 365,69 (trezentos e sessenta e cinco reais e sessenta e nove centavos) e representação de R$548,54 (quinhentos e quarenta e oito reais e cinqüenta e quatro centavos);
- 01 (um) de C-6
I.
no Gabinete Militar:
- 01 (um) de chefe de gabinete;
- 01 (um) de Assessor Militar, diretamente subordinado ao Secretário-Chefe do Gabinete Militar, com vencimento de R$ 365,69 (trezentos e sessenta e cinco reais e sessenta e nove centavos) e representação de R$ 548,54 (quinhentos e quarenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos);
- vetado;
- vetado;
I.
na Consultoria Geral do Estado.
- 01 (um) de Consultor-Geral do Estado adjunto, para o exercício de funções que lhe serão delegadas pelo Consultor-Geral do Estado, ao qual estará diretamente subordinado e a quem substituirá nas faltas e impedimentos, com vencimento de 417,94 (quatrocentos e dezessete reais e noventa e quatro centavos) e representação de R$ 626,90 (seiscentos e vinte e seis reais, noventa centavos);
- 01 (um) de Coordenador Geral;
- 01 (um ) de Coordenador;
- 05 (cinco) cargos de Consultor, para o exercício de funções de assessoramento do Consultor do Estado, ao qual estarão diretamente subordinados, com vencimento de R$ 114, 23 (cento e quatorze reais e vinte e três centavos) e representação de R$ 800, 00 (oitocentos reais).
I.
Na Assessoria de Comunicação Social:
- 01 (um) de Coordenador;
- 01 (um) de Subcoordenador;
- 01 (um) de Chefe de Unidade Instrumental;
- 01 9um) de Chefe de Grupo Auxiliar;
- 03 (três) de C-5;
- 03 (três) de C-6;
- 03 (três) de C-7;
I.
no Exercício de Representação do Governo do Estado no Distrito Federal
- 01 (um) de Chefe de Gabinete;
- 03 (três) de Coordenador;
- 01 (um) de Chefe de Unidade Instrumental;
- 03 (três) de Subcoordenador;
- 01 (um) de Chefe de Grupo Auxiliar.
- No Gabinete do Vice-Governador:
- 01 (um) de coordenador Geral;
- 01 (um) de Chefe de Gabinete;
- 01 (um) de Coordenador;
- 02 (dois) de Chefe de Unidade Instrumental;
- 06 (seis) de Assessor do Vice-Governador, para exercício das funções que lhe serão delegadas pelo Vice-Governador, ao qual estará diretamente subordinado, com vencimento de R$ 365,69 (trezentos e sessenta e cinco reais e sessenta e nove centavos) e representação de R$ 548,54 (quinhentos e quarenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos);
- 02 (dois) de Secretário do Gabinete do Vice-Governador, diretamente subordinado ao Chefe de Gabinete, com vencimento de R$ 313,45 (trezentos e treze reais e quarenta e cinco centavos) e representação de R$ 470,18 (quatrocentos e setenta reais e dezoito centavos);
- 03 (três) de C-1;
- 02 (dois) de C-2;
- na Secretaria do Planejamento e Finanças;
- 01 (um) de Secretário-Adjunto;
- 02 (dois) de Subsecretário, um de Recursos Hídricos e Projetos Especiais e outro de Modernização Institucional, diretamente subordinado ao Secretário, com vencimento de R$ 417, 94 (quatrocentos e dezessete reais e noventa e quatro centavos) e representação de R$ 626,90 (seiscentos e vinte e seis e noventa centavos);
- 01 (um( cargo de Chefe de Gabinete;
- 02 (dois) cargos de Chefe de Unidade Instrumental;
- 11 (onze) cargos de Coordenador;
- 10 ( dez) cargos de Subcoordenador;
- 03 (três) cargos de Chefe de Grupo Auxiliar;
- 01 (um) de C-3;
- 05 (cinco) de C-5;
- 03 (três) de C-6;
- 07 (sete) de C-7;
- 20 (vinte) de C-8;
- 08 (oito) de FG-1.
- Na Secretaria de Tributação:
- 01 ( um ) de Secretário-Adjunto;
- 01 (um) de Chefe de Gabinete;
- 08 (oito) de Coordenador;
- 05 (cinco) de Subcoordenador;
- 03 (três) de Chefe de Unidade Instrumental;
- 07 (sete) de Diretor de Unidade;
- 05 (cinco) de Chefe de Subunidade de 1ª Categoria;
- 02 (dois) de Chefe de Subunidade de 2ª Categoria;
- 03 (três) de Chefe de Grupo Auxiliar;
- 09 (nove) de gerente de Projeto, para o exercício das funções que lhe serão delegadas pelo Secretário de tributação, ao qual estará diretamente subordinado, com vencimento de R$ 313,45 (trezentos e treze reais e quarenta e cinco centavos) e representação de R$ 470,18 (quatrocentos e setenta reais e dezoito centavos);
- 02 (dois) de C-3;
- 05 (cinco) de C-5;
- 02 (dois) de C-6;
- 08 (oito) de C-7;
- 20 (vinte) de C-8;
- 08 (oito) de FG-1.
- Na Secretaria de Administração>
- 02 (dois) de Subcoordenador.
- Na Secretaria de Segurança Pública:
- 01 (um) de Secretário-Adjunto;
- 03 (três) de Coordenador;
- 03 (três) de Subcoordenador;
- 01 (um) de Chefe de Gabinete;
- 02 (dois) de Chefe de Unidade instrumental;
- 21 (vinte e um) de C-5;
- 07 (sete) de C-7;
- 14 (quatorze) de C-8;
- 23 (vinte e três de Fg-1;
- 22 (vinte e dois) de FG-2;
- 103 (cento e três) de FG-3;
- 103 (cento e três) de FG-4.
- Na Secretaria de Interior, Justiça e Cidadania:
- 01 (um) de Secretário-Adjunto;
- 01 (um) de Chefe de Gabinete;
- 07 (sete) de Coordenador;
- 02(dois) de Subcoordenador;
- 02(dois) de Chefe de unidade instrumental;
- 02(dois) de C-2;
- 02(dois) de C-3;
- 02(dois) de C-4;
- Na Secretária de Saúde Pública;
- 02(um) de coordenador;
- 01(um) de chefe de Grupo Auxiliares
- Na Secretaria de Trabalho e Ação Social
- 01(um) Coordenador;
- 01(um) de Chefe de Grupo Auxiliares;
- na Secretaria de Transporte e Obras Públicas
- 01(um) de Coordenador;
- na Secretaria de Turismo, Indústria e Comercio;
- 01(um) de Subsecretário de Promoção do Turismo, diretamente subordinado ao Secretário, com vencimento de R$ 417,94(quatrocentos e dezessete reais e noventa e quatro centavos) e representação de R$ 626,90 (seiscentos e vinte e seis reais e noventa centavos);
- 02(dois) de coordenador;
- 05(cinco) de Subcoordenador;
- 02(dois) de Chefe de Grupo Auxiliares
- NA Secretaria de Educação, Cultura e Desporto:
- 03 (três) de Coordenador;
- 18 (dezoito) de Chefe de Grupo Auxiliar;
- 03 (três) de C-1;
- 60 (sessenta) de Diretor de Centro Escolar, diretamente subordinado ao Secretário adjunto, com vencimento de R$ 222,44 (duzentos e vinte e dois reais e quarenta e quatro centavos) e representação de R$ 428,96 (quatrocentos e vinte e oito reais e noventa e seis centavos).
Art. 59. Criar os seguintes Cargos de
Provimento em Comissão no Quadro de Pessoal das seguintes Autarquias e Órgãos
de Regime Especial do Estado:
- no Instituto de Formação de Professores Presidente Kennedy – IFP:
- 01 (um) de Diretor Adjunto DA;
- 01 (um) de Diretor de Estabelecimento de Ensino – DE-I.
- do Instituto Técnico-Científico de Polícia – ITEP.
- 02 (dois) de Subcoordenador.
- Do Instituto de Pesos e Medidas – IPEM:
- 01 (um) de Chefe da Assessoria Jurídica;
- 01 (um) de Chefe da Assessoria de Planejamento.
Art. 60. Ficam transpostos os seguintes
cargos de provimento em comissão do Quadro Geral de Pessoal, Parte 1, Tabela 1,
da extinta Secretaria de Interior, Justiça e Segurança Pública para a
Secretaria de Segurança Pública.
- 01 (um) de Corregedor de Polícia;
- 01 (um) de Diretor de Escola de Polícia.
Art. 61. São transformados:
- os 07 (sete) cargos de provimento em comissão, de Coordenador Geral, integrantes da Tabela 1, do Quadro Geral de Pessoal do Estado , lotados nas diversas Secretarias de estado, em igual número de Secretário-Adjunto, de provimento em comissão, com atribuições de coordenação geral;
- em cargos de chefe de Unidade Instrumental, de provimento em comissão, os 28 (vinte e oito) cargos de Chefe de Unidade Setorial de Finanças e Planejamento da Tabela 1, Parte 1, do Quadro Geral de Pessoal do Estado, lotados nos diversos órgãos da administração Diret.
Parágrafo Único – O Secretário-Adjunto
subordina-se diretamente ao respectivo Secretário de Estado, a quem nas faltas
e impedimentos, percebendo vencimento de R$ 417,94 (quatrocentos e dezessete
reais e noventa e quatro centavos) e representação de R$ 626,90 (seiscentos e
vinte e seis reais e noventa centavos).
Art. 62. Ficam extintos os seguintes cargos
de provimento em comissão e funções gratificadas do Quadro de Pessoal do
Estado, Parte 1, Tabela 1:
- no Gabinete Civil:
- 02 (dois) de Coordenador;
- 01 (um) de Subchefe de Relações Públicas;
- no Gabinete Militar:
- 01 (um) de Coordenador;
- 01 (um) de Adjunto de Segurança;
- 01 (um) de Oficial de Gabinete;
- na Secretaria de Fazenda e Planejamento:
- 01 (um) de Coordenador Geral;
- 01 (um) de Chefe de gabinete;
- 09 (nove) de Coordenador;
- 09 (nove) de Subcoordenador;
- 02 (dois) de Chefe de Unidade Instrumental;
- 12 (doze) de Diretor de Unidade;
- 04 (quatro) de Chefe de Subunidade de 1º Categoria;
- 02 (dois) de Chefe de Grupo Auxiliar;
- 06 (seis) de Chefe de Grupo Auxiliar;
- 02 (dois) de Coletor de 1ª Categoria;
- 07 (sete) de Coletor de 2ª Categoria;
- 03 (três) de Coletor de 3ª Categoria;
- 02 (dois) de Escrivão de Coletoria de 1ª Categoria;
- 07 (sete) de Escrivão de Coletoria de 2 ª Categoria;
- 03 (três) de Escrivão de Coletoria de 3ª Categoria;
- 25 (vinte e cinco) de chefe de agência de 1ª Categoria;
- 20 (vinte) de Chefe de Agência de 2ª Categoria;
- 25 (vinte e cinco) de Chefe de agência de 3ª Categoria;
- 03 (três) de C-3;
- 10 (dez) de C-5;
- 05 (cinco) de C-6;
- 15 (quinze) de C-7;
- 48 (quarenta e oito) de C-8;
- 16 (dezesseis) de FG-1.
- Na Secretaria de Administração:
- 02 (dois) de Coordenador;
- 04 (quatro) de C-5;
- 06 (seis) de C-8.
- Na Secretaria de Interior, justiça e Segurança Pública:
- 01 (um) de Coordenador Geral;
- 05 (cinco) de Coordenador;
- 01 (um) de Chefe de gabinete;
- 06 (seis) de Subcoordenador;
- 02 (dois) de Chefe de Unidade Setorial;
- 02 (dois) de C-2;
- 02 (dois) de C-3;
- 02 (dois) de C-4;
- 24 (vinte e quatro) de C-5;
- 08 9oito) de C-7;
- 17 (dezessete) de C-8;
- 23 (vinte e três) de FG-1;
- 22 (vinte e dois) de FG-2;
- 103 (centro e três) de FG-3;
- 103 (cento e três) de FG-4.
- Na Secretaria de Saúde Pública:
- 02 (dois) de Chefe de Unidade Setorial;
- 05 (cinco) de C-1;
- 11 (onze) de C-3;
- 07 (sete) de C-4;
- 06 (seis) de C-5;
- 30 (trinta e nove) de C-8.
- Na Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
- 02 (dois) de Coordenador;
- 02 (dois) de Subcoordenador;
- 02 (dois) de C-3;
- 19 (dezenove) de c-5;
- 02 (dois) de C-6.
- Na Secretaria de Trabalho e ação Social:
- 04 (quatro) de Subcoordenador;
- 02 (dois) de C-1;
- 02 (dois) de C-2.
- Na Secretaria de Transportes e Obras Públicas:
- 05 (cinco) de C-5;
- 05 (cinco) de C-7.
- Na Secretaria de Indústria e Comércio e turismo:
- 01 (um) de C-3;
- 01 (um) de C-5;
c) 02(dois) de c-7.
XI – na secretaria de educação e cultura:
- 01(um)de Subcoordenador;
- 01(um)de chefe de unidade setorial;
- c) os (cinco)de c-5;
- d) 15 (quinze)de c-6;
- e) os (cinco)de c-8;
- 15 (quinze)de Diretor de núcleo Regional(DNR)
Art. 63. Ficam extintos do Quadro de Pessoal
das Autarquias e Órgãos de Regime Especial do Estado do Rio Grande do Norte, os
seguintes Cargos de Provimento em comissão:
I – do Departamento Estadual de Trânsito-
DETRAN:
- 08 (oito) de chefe de Grupo.
II- do Instituto de Formação de Professores
Presidente Kennedy -IFP:
- 01(um) de Chefe de Gabinete;
- b) 01(um) de Chefe de Assessoria Técnica;
- c) 01 (um) de Chefe de Grupo Auxiliar;
- d) 01 (um) de Assessor Planejamento;
- e) 01 (um) de Assessor Pedagógico;
- f) 01 (um) de Assessor de Administração.
III- da Junta Comercial do Estado do Rio
Grande Norte -JUCENR.
- 01 (um) de Procurador Jurídico.
- b) 01 (um) de Coordenador de Planejamento;
- c) 03 (três) Chefes de Grupo c-8.
IV- do Instituto de Pesos e Medidas - IPEM:
- 02 (dois) Chefe de Escritório,
- b) 03 (três) de Subcoordenador,
- c) 01 (um) de coordenador;
- d) 03 (três) de Chefe de Divisão;
- e) 06 (seis) de Chefe de seção,
- f) 01 (um) de Chefe Escritório da Divida Ativa.
V - do Instituto de Terras do Rio Grande do
Norte – ITERN:
- 03 (três) de Coordenador:
- 01 (um) de Chefe de Divisão;
- 01 (um) de Assessor Técnico;
- 07 (sete) de Delegado de Terra;
- e) 02 (dois) de Secretário do Presidente;
- 06 (seis) de Encarregado de Serviço.
VI – do Instituto de Assistência Técnica e
Extensão Rural do Rio Grande do Norte – EMATER:
- 01 (um) de Coordenador;
- 08 (oito) de Chefe de Área,
- 03 (três) de Secretário de Diretoria,
- 05 (cinco) de Secretário de Coordenadoria.
- 01 (um) de Motorista da Presidência
VI- do Departamento de Estrada de Rodagem –
DER:
- 01 (um) de Chefe de Divisão.
- 08 (oito) de Chefe de Serviço.
- 66 (sessenta e seis) de Chefe de Seção
VIII- do Instituto de Previdência dos
Servidores do Estado - IPE:
a) 01 (um) de Assistente de Gabinete.
- 04 (quatro) de Coordenador
- 08 (oito) de Subcoordenador;
- 19 (dezenove) de Chefia de FGN-I.
- 13 (treze) de Chefia de FGN-II.
- 14 (quatorze) de Chefia de FGN-III.
- 01 (um) de Chefe de FGN-IV.
Art. 64. São declaradas extintas a secretaria
de Fazenda e Planejamento, sucedida em parte pela Secretaria de Planejamento e
Finanças e em parte pela Secretaria da tributação, e a Secretaria de Interior,
Justiça e Cidadania e em parte pela Secretaria de Segurança Pública e os
respectivos cargos de Secretário de Estado, de provimento em comissão.
Parágrafo único. Ás Secretarias de Estado
sucessoras das Secretarias extintas são transferidos, no que couber, o
patrimônio, o ativo e o passivo, o contingente de pessoal, as receitas
próprias, os fundos e as dotações orçamentárias previstos na Lei n.º 6.754, de
28 de dezembro de 1994, bem como todos os demais direitos e obrigações das
Secretarias sucedidas, tendo-se como diretriz que, sempre que possível,
acompanha a função transferida tudo o que a ela estava vinculado no órgão
sucedido.
Art. 65. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - expedir, mediante decreto, os
regulamentos e demais atos necessários à execução desta Lei Complementar;
II - fixar; através de decreto, e publicar as
tabelas de lotação de cargos em comissão e funções gratificadas criadas por
esta Lei Complementar;
III - redistribuir, mediante decreto, entre
as Secretarias sucessoras de que trata o art. 7.°, os recursos e dotações
consignados no Orçamento Geral do Estado aprovado pela Lei n.º 6.754 de
dezembro de 1994, em favor das Secretarias extintas
Art. 66. Fica o Poder Executivo autorizado:
I - a promover a extinção das seguintes
sociedades de economia mista:
- Companhia de Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do norte (CDI/RN), criada pela Lei n.º 4.792 de 18 de dezembro de1978;
- Companhia de Desenvolvimento de Recursos Minerais do Rio Grande do Norte(CDM/RN), criada pelo Decreto n.º 6.724 de 26 de setembro de 1975 á Lei n.º 3.817 de 27 de fevereiro de 1963;
- Companhia de Habitação Popular do Rio Grande do Norte (COHAB/RN), criada pela Lei n.º 4.004, de 21 de outubro de 1971
- Companhia Integrada de Desenvolvimento Agropecuário (CIDA), criada pelo Decreto n.º 6.687, de 28 de julho de 1975
- Companhia de Processamento de dados do Rio Grande do Norte (DATANORTE), criada pela Lei n.º 4.528 de 17 de dezembro de 1975;
II - a promover a extinção da Bodominas
Metalurgia e Indústria S/A, subsidiária da Companhia de Desenvolvimento de
Recursos Minerais do Rio Grande do Norte(CDM/RN);
III - a promover a extinção das Fundações:
- Fundação de Assistência e Promoção Social (FASP), criada pela Leis n.ºs 4.930de 24 de dezembro de 1974 e 5.830 de 16 de dezembro de 1988.
- Fundação Hospitalar Monsenhor Walfredo Gurgel, criada pela Lei n.º 4.724 de 09 de dezembro de 1977.
IV – vetado
- Central de Abastecimento s/a (CEASA), criada pela Lei Federal n.º 4.267, de 23 de novembro e 1973, e cujo controle acionário foi transferido ao Estado, pela Lei n.º 5.825, de 07 de dezembro de 1988;
- Empresa de Promoção e Desenvolvimento do turismo do Rio Grande do Norte (EMPROTURN), criada pela Lei n.º 4.025 de 13 de dezembro de 1971;
- Companhia Editora do Rio Grande do Norte (CERN), criada pela Lei n.º 4.027 de 15 de dezembro de 1971.
§ 1º - No caso das sociedades de economia
mista relacionadas nos incisos 1 e IV da sociedade anônima indicada no inciso
ii deste artigo, serão observados os procedimentos sobre dissolução,
liquidação, extinção, fusão, incorporação e cisão das sociedades por ações,
previstos na Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§2º - No caso das fundações nomeadas nos
incisos III deste artigo, serão observadas as disposições pertinentes do Código
Brasileiro sobre extinção de fundações e pessoas jurídicas em geral, revertendo
ao patrimônio do Estado do Rio Grande do Norte, mediante incorporação aos
órgãos da administração estadual indicados em Decreto do Chefe do Poder
Executivo, os bens e direitos remanescentes.
§3º - As entidades da Administração Indireta
de que trata artigo passarão a vincular-se à Secretaria de Planejamento e
Finanças a partir do ato do Governador que determinar a sua extinção ou
privatização.
Art. 67.
vetado
Art. 68. Fica o Poder
Executivo autorizado a designar, mediante decreto, a sociedade de economia
mista estadual que suceder às sociedades de economia mista com extinção
autorizada nesta Lei, revertendo à sociedade indicada os bens, direitos e
obrigações remanescentes, incluídas as de natureza trabalhista.
§1º. Vetado
§2º. Fica também o Poder Executivo autorizado
a incluir no objeto social da sociedade sucessora a atividade de serviços
gerais, a qual consistirá em dar apoio a órgão da Administração Direta e
entidades da Administração Indireta do Estado, mediante cessão remunerada, nos
termos fixados em decreto do Chefe do Poder Executivo de empregados
pertencentes a quadro especificamente vinculados a tal atividade.
§3º. Observar-se-á em relação ao pessoal das
sociedades de economia mista que vierem a ser extintas nos termos desta Lei
Complementar, e disposto no § 3º. Do art.28 da Constituição do Estado,
garantida a preservação dos seus salários fixados de acordo com a lei, bem como
as vantagens legalmente incorporadas.
§4º. Vetado
Art.69. As entidades da Administração
Indireta atualmente existentes deverão adotar as providências necessárias para
assegurar a observância do disposto nos parágrafos 2º e 3º do art. 6º desta Lei
Complementar, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar de sua vigência.
Art. 70.
Vetado
Art. 71. Vetado
Art. 72. Vetado
Art. 73. Vetado
Art. 74. Esta Lei Complementar entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 02 de fevereiro de
1995, 107º. da República.
GARIBALDI ALVES FILHO
Roberto Brandão Furtado
Abelírio Vasconcelos da Rocha
Lauro Gonçalves Bezerra
Pedro Fernandes Pereira
João Faustino Ferreira Neto
Ivis Alberto Lourenço Bezerra de Andrade
Ivanaldo Bezerra de Araújo Galvão
Paulo Roberto Chaves Alves
Vicente Inácio Martins Freire
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